Ricardo Karpat

Ofensas contra síndicos

Redes sociais potencializaram agressões verbais dos moradores

Por Thais Matuzaki

20/12/19 02:53 - Atualizado há 4 anos


Por Ricardo Karpat*

No trabalho exercido pelo síndico, infelizmente, não é raro ele se tornar alvo de ofensas por parte dos moradores. Trata-se de um ato ilegal, passível de punição. Para entender melhor esse tipo de atitude, bem como formas para evitá-la, é muito importante buscar detalhes e maior entendimento sobre o tema.

O primeiro passo é compreender o que pode ser considerado ofensa. Ela é caracterizada por palavras escritas ou proferidas pelo agressor com o propósito de humilhar ou atingir de alguma forma a pessoa agredida. Por categorizar-se muitas vezes de maneira subjetiva, a ofensa é determinada pelo dolo, ou seja, pelo ânimo e intenção de quem insulta.

Não há unanimidade quando se trata do exercício da função de síndico ou gestor condominial. Qualquer decisão tomada traz aprovações de uma parte dos condôminos assim como desaprovações de outra parte. É nesse momento de divergência que o risco de ofensa é ampliado.

Atualmente, com a facilidade das pessoas se manifestarem de maneira quase que instantânea através das redes socais, os casos de ofensas contra síndicos têm crescido bastante. Antigamente, o processo para registrar uma simples reclamação era mais demorado e burocratizado. Era preciso escrever num livro de ocorrências e aguardar até que o conteúdo fosse lido e respondido.

Com o acesso imediato que se tem hoje, basta abrir uma página da rede social para proferir agressões ou insinuações, sem provas e muitas vezes sem qualquer fundamento. 

A situação fica ainda mais grave porque antes que possa haver qualquer aprofundamento sobre o assunto levantado, não é raro que a massa condominial tome partido e forme coro à ofensa. O síndico, assim, torna-se vilão ou a vidraça para a insatisfação de um condômino ou um grupo de condôminos. O imediatismo das redes sociais faz com que tudo se torne maior e mais danoso, inclusive as ofensas.

Essa proporção maior das ofensas em razão de publicação em redes sociais é, inclusive, tratado sob o aspecto jurídico. Hoje, de acordo com o artigo 140 do Código Penal, propalar pelas redes sociais a difamação, a injúria ou a calúnia, tidos como crimes contra honra, é causa de aumento de pena em um terço, justamente por dar dimensão muito maior ao conteúdo.

Antes, porém, de buscar a esfera judicial, cabe ao síndico ter tranquilidade e serenidade nos momentos de conflito que acontecem dentro de um condomínio. Quando as críticas e ofensas têm origem nas redes sociais, é fundamental não rebatê-las virtualmente. O embate através das mídias sociais é negativo e muito pouco efetivo. Buscar o diálogo com quem está ofendendo é a primeira opção, se possível, na tentativa de mediar a situação. Em caso de insucesso nessa conversa, aí sim entrar com ação na Justiça. 

A esfera judicial

Quem decide entrar com uma ação judicial em caso de ofensa deve entender como ela tramita

Na esfera criminal, existe um prazo decadencial de seis meses a partir de quando aconteceu o fato. Somente dentro desse prazo é que é válido entrar com uma ação contra o agressor. Por ser uma ação penal privada, deve-se entrar com a queixa-crime. Como é considerado crime de menor potencial ofensivo, cabendo um termo chamado transação penal, é possível que a juíza do caso disponibilize uma composição civil. Na prática, para as partes são oferecidas a possibilidade de retratação pública, dando fim ao ato de ofensa motivo da entrada na Justiça.

Se a parte ofendida não aceitar o pedido de retratação, a Justiça concede um outro benefício, onde o agressor não é punido, mas fica sob uma espécie de vigia por dois anos, quando não poderá cometer nenhum outro tipo de delito. Esse benefício também fica a critério e aceitação da parte ofendida, bem como a suspensão do processo, último benefício possível antes da ação seguir seu trâmite.

Caso a parte ofendida não aceite esses benefícios que a Justiça concede, haverá, então, a sequência de um processo criminal. A partir desse momento, o acusado fica sob risco de julgamento e condenação de seis meses a dois anos de prestação de serviços para a comunidade, além de aplicação de multa. Apesar de não ser possível determinar exatamente o prazo em que se corre todo esse processo, em média, ele demora em torno de um ano.

Vale lembrar que enquanto o processo corre no judiciário, por compartilharem o mesmo endereço, é possível acontecer um encontro entre as partes nas áreas comuns do condomínio, trazendo uma situação desconfortável tanto para o ofensor quanto para o ofendido. Trata-se de um momento delicado, onde caberá ao síndico mais uma vez muita serenidade para lidar com a ocasião.

Serenidade, aliás, é uma característica a estar sempre presente no trabalho de gestão condominial. Para quem está na função de síndico e pode estar passando por situações semelhantes, é importante tê-la, em conjunto com a racionalidade. Como gestor de pessoas que é, é necessário dosar se o que foi dito ou escrito não aconteceu numa irritação momentânea ou se realmente figura como uma ofensa. Somente depois de caracterizá-la é que deve-se pensar em recorrer aos meios jurídicos, com auxílio de um advogado, tanto na esfera criminal quanto na esfera cível por crime contra a honra.

Para os legisladores, o tema também é oportuno para ser explorado, quem sabe vislumbrando modificações e atualizações das leis, de forma a inibir que as redes sociais sejam utilizadas com finalidades imorais, ilegais e criminosas como as ofensas, ligadas ao crime contra honra. Isso vale em defesa dos síndicos e de quem mais for vítima de ofensas através das redes sociais.

(*) Ricardo Karpat é diretor da Gábor RH e referência nacional na formação de Síndicos Profissionais.