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Poda de Árvores: aplicação da Lei 15.299/2025 em Condomínios

Lei 15.299/2025 representa avanço na gestão da vegetação urbana, incluindo condomínios, exigindo laudo técnico, prazo e silêncio administrativo e poda emergencial

Por Orlando Segatti

30/04/26 02:21 - Atualizado há 12 dias


O presente artigo analisa a aplicação da Lei nº 15.299/2025 no contexto da gestão condominial, especialmente no que se refere à poda e supressão de árvores. O estudo tem como objetivo esclarecer as obrigações legais do síndico, bem como os procedimentos administrativos necessários para evitar sanções ambientais.

Segundo Milaré (2015), a proteção ambiental deve coexistir com o desenvolvimento urbano sustentável. Destacam-se as inovações trazidas pela legislação, como a exigência de laudo técnico, a fixação de prazo para manifestação do poder público e a introdução do instituto do silêncio administrativo. Conclui-se que a atuação preventiva e tecnicamente orientada é essencial.

A gestão de áreas verdes em condomínios urbanos representa um desafio que envolve não apenas questões estéticas e de segurança, mas também o cumprimento rigoroso da legislação ambiental. Nesse contexto, a Lei nº 15.299/2025 surge como um importante instrumento normativo, estabelecendo critérios para a poda e supressão de árvores.

O síndico, enquanto responsável pela administração do condomínio, deve conciliar o dever de conservação das áreas comuns com a observância das exigências legais. Assim, este artigo busca analisar os principais aspectos da referida lei, destacando suas implicações práticas na rotina condominial.

1. Do dever de conservação e segurança

Nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao síndico zelar pela conservação e guarda das partes comuns do condomínio. Nesse sentido, árvores que apresentem risco de queda, interferência na rede elétrica ou danos estruturais devem ser objeto de intervenção.

A omissão diante de tais situações pode gerar responsabilidade civil ao condomínio, especialmente em casos de danos a terceiros ou aos próprios condôminos.

2. Das inovações da Lei nº 15.299/2025

A Lei nº 15.299/2025 introduziu avanços significativos na gestão da vegetação urbana, destacando-se:

Tais medidas visam equilibrar a proteção ambiental com a necessidade de manutenção urbana.

3. Aspectos Práticos da Lei

3.1 Início da contagem do prazo

O prazo de 45 dias para manifestação do poder público inicia-se a partir do protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, e não da identificação do problema. Para validade do pedido, é indispensável:

3.2 Manifestação da Administração Pública

Durante o prazo legal, o órgão público poderá:

3.3 Silêncio administrativo e autorização tácita

Uma das principais inovações da lei é a previsão de autorização tácita. Caso o órgão ambiental não se manifeste no prazo de 45 dias, a intervenção poderá ser realizada, desde que:

Essa medida confere maior celeridade e previsibilidade à gestão condominial.

3.4 Exceções: situações de risco iminente

Nos casos de emergência, a intervenção pode ocorrer sem autorização prévia, conforme previsto na legislação municipal.

Para tanto, devem ser observados os seguintes requisitos:

4. Dos riscos de descumprimento

O descumprimento da legislação pode acarretar:

Tais sanções podem atingir tanto o condomínio quanto o síndico.

5. Avanço na regulamentação da gestão ambiental urbana

Diante da análise realizada, conclui-se que a Lei nº 15.299/2025 representa um avanço na regulamentação da gestão da vegetação urbana, ao estabelecer critérios mais claros e eficientes para a realização de podas e supressões.

Entretanto, sua correta aplicação exige atenção técnica e jurídica por parte do síndico, sendo fundamental a contratação de profissionais habilitados e o cumprimento rigoroso dos procedimentos administrativos.

A adoção de práticas preventivas e transparentes contribui não apenas para evitar sanções, mas também para promover uma gestão condominial responsável e sustentável.

Referências:

(*) Orlando Segatti – Advogado Especialista em Condomínios – Sócio da Segatti Advogados – Presidente da Comissão de Direito Condominial da 40ª Subseção São Paulo/SP – Doutorando em Direito Condominial pela UCES – Universidad de Ciencias Empresariales Y Sociales – Buenos Aires/Argentina - Palestrante e Articulista especializado em Condomínios; – Redes Sociais: @lanomeucondominio - E-mail: contato@segattiadvogados.com.br – www.segattiadvogados.com.br