Inaldo Dantas

Renúncia do síndico

Eleição de substituto não pode contemplar novo mandato

Por Thais Matuzaki

27/03/19 10:05 - Atualizado há 5 anos


Por Inaldo Dantas*

Qualquer um pode renunciar ao mandato pelo qual foi eleito (já tivemos isso em um passado recente, onde Fernando Collor renunciou ao mandato de Presidente da República, em 1992).

Da mesma forma, o síndico que porventura não queira mais permanecer no cargo, mesmo antes do término do seu mandato, pode, por ato pessoal e voluntário, apresentar sua renúncia.

E quando isso ocorre, muitos são os condomínios que não têm em suas convenções (e isso não pode ser considerado uma falha) a previsão de quem venha “herdar” tal mandato. Em  boa parte delas (as convenções) consta que cabe ao subsíndico ou ao presidente do conselho, assumir provisoriamente o cargo e imediatamente convocar assembleia para eleição do substituto.

Apesar da omissão na lei (Código Civil), o novo síndico não deve ser eleito para um novo mandato, e sim, até o prazo final do renunciante, que deve ocorrer na “AGO”.

Ocorre que, por falta de conhecimento, muitos são os casos em que, havendo nova eleição, os condôminos terminam por fixar ao novo síndico, o mesmo prazo de mandato do previsto na convenção, limitado, neste caso, a dois anos (Art. 1.347 – Cod. Civil).

Mesmo quando isso acontece, não significa que a eleição é nula, isso não. É que, quem legitima o mandato de um síndico (o eleito, prazo, remuneração, entre outros), é a ata da assembleia, válida até que alguém com legitimidade, busque sua anulação, seja por nova assembleia ou por decisão judicial.

Assim, aqueles que se enquadram nesta situação, o conselho dado é que na “AGO” (Assembleia Geral Ordinária) seja inserida na pauta a “Eleição de Síndico”, para que assim, seu mandato seja aquele previsto na convenção, eliminando por definitivo, além da característica da interinidade, o risco de se ver anulada a assembleia que fixou novo mandato sem que o anterior tenha se expirado.

Detalhe: o mesmo entendimento serve para eleição de novo síndico em face de destituição ou outro motivo (falecimento, por exemplo) do anterior.

E ainda, havendo na convenção a previsão de quem, por tais motivos, venha a ser o novo síndico, este também, complementa o mandato daquele. Nada de eleger um novo síndico para um novo mandato, sem que o mandato do primeiro  tenha sido exercido por completo.

 

(*) Inaldo Dantas é advogado, síndico profissional, administrador de condomínios, presidente do Secovi-PB, editor da Revista Condomínio, colunista do Jornal Sindiconews, comentarista da Band-TV Clube, palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.