CLT

Segurança e Medicina do Trabalho - CLT

Capítulo V - da segurança e da medicina do trabalho

Por Mariana Ribeiro Desimone

11/03/11 11:30 - Atualizado há 6 meses


 

Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO V

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 202 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 203 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 204 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Redação dada pelo Decreto-lei   nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Quando existirem poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou  prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 205 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O "blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 206 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 207 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 208 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses. (Redação dada pelo Decreto-lei   nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 209 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.431, de 3.5.1968)

Art. 210 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original:  Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 211 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 212 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 213 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 214 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º As intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 215 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 216 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º A exigência de armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei   nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º A localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 217 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 218 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 219 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 220 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de poeiras. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 221 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 222 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)

Art. 223 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

Texto original: A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 229, de 28.2.1967)