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Rodrigo Karpat - Pergunte ao especialista

Unidade sem inventário

Rodrigo Karpat responde também sobre vaga para deficiente e imagens do CFTV

13/07/15 08:47 - Atualizado há 6 anos
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O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.

 

Unidade sem inventário

Pergunta 1, de Julio Bahia
 
No condominio onde sou síndico, temos um inadimplente, cujo apartamento é herança para a proprietária, que não fez inventário. A mesma já foi alertada há meses e diz que não tem como pagar a dívida. Como proceder judicialmente, já que o imóvel não está em seu nome?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Caro Júlio, 

A cobrança das cotas de condomínio em atraso,  seja em juízo ou fora dele,   pode muitas vezes parecer algo rotineiro e sem complicações,  porém em situações peculiares, como no caso relatado por você será necessária uma solução singular.  

Para que esse caso possa ser resolvido, o condomínio deverá solicitar a abertura do inventário e se habilitar como credor (Art. 988, VI do Código de Processo Civil).

                                      Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

                                       Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Neste sentido: 

Agravo de Instrumento. Despesas de Condomínio. Cobrança. Abertura de inventário. Legitimidade concorrente. 1. Conforme preceitua o artigo 988, inciso VI, do Código de Processo Civil, tem legitimidade concorrente o credor para requerer a abertura de inventário e providenciar a habilitação do seu crédito. 2. Recurso improvido.

(TJ-SP - AI: 3095401920118260000 SP 0309540-19.2011.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 30/01/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2012)

Na decisão acima o Desembargador Relator Dr. VANDERCI ÁLVARES, aduziu em seu voto que: “Esse regramento impede seja promovida a ação de cobrança diretamente contra os herdeiros do devedor,...”  Situação que seria o primeiro impulso do condomínio, cobrar dos filhos,  e com certeza traria prejuízos, pois não seria viável juridicamente. 

 

Vaga para deficiente

Pergunta 2, de José Carlos Peçanha

Sou deficiente físico e o Condominio vai sortear vagas, pois apesar de escrituradas, as mesmas nao sao suficientes para todos.Há legislação que me proteja?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

O artigo 14 do Decreto n. 5.296 de 02 de dezembro de 2004  define  que “ Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.”

Assim, a Lei Federal define os parâmetros que as leis estaduais e municipais implementarão,  sendo que em  São Paulo o Código de Obras Lei Municipal 11.228/92, foi alterado pelo Decreto nº 53.942/2013, o qual alterou o item da tabela 13.3.4, que estabeleceu em estacionamento de condomínios, ou  seja em espaços privados, acima de 100 vagas,  que seja destinado 1% a portadores de deficiência. 

Tabela 13.3.4 - Porcentagem de vagas destinadas a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas e bicicletas

____________________________________________________________

|        ESTACIONAMENTO     |DEFICIENTE|MOTOCICLETA|BICICLETA|

|===========================|==========|===========|=========|

|Privativo até 100 vagas    |    -     |    10%    |    5%   |

|---------------------------|----------|-----------|---------|

|Privativo mais de 100 vagas|   1%     |    10%    |    5%   |

|---------------------------|----------|-----------|---------|

|Coletivo até 10 vagas      |    -     |    20%    |   10%   |

|---------------------------|----------|-----------|---------|

|Coletivo mais de 10 vagas  |   3%     |    20%    |   10%   |

|___________________________|__________|___________|_________|(NR)

 

 Ainda importante observar a ABNT NBR 9050:2004:

6.2.3 O percurso entre o estacionamento de veículos e a(s) entrada(s) principal(is) deve compor uma rota acessível. 

Quando da impraticabilidade de se executar rota acessível entre o estacionamento e as entradas acessíveis, devem ser previstas vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com deficiência, interligadas à(s) entrada(s) através de rota(s) acessível(is).

Desta forma, se  o seu condomínio tiver menos de 100 vagas, não existe uma obrigação legal do condomínio na disponibilização de uma vaga especial.

Caso seu condomínio tenha mais de 100 vagas, deverá ser destinado 1% destas vagas a portadores de deficiência. 

De qualquer forma, mesmo no caso de estacionamentos privados com menos de 100 vagas, o que deve imperar é o bom senso. Essencial para a vida coletiva. 

 

Imagens do CFTV

Pergunta 3, de Sandra Rodrigues 

Quanto às imagens das câmeras internas do condomínio, é nosso direito poder vê-las? Já que somos coproprietarios, pois pagamos por elas. Gostaria de saber pois  tive um problema com uma empregada e foi um transtorno conseguir as imagens quando solicitei.

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Sandra, 

Em São Paulo temos a Lei nº 13541 de 24 de Março de 2003, que protege as imagens e exige a colocação de placas com os seguintes dizeres: "O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei".

Não obstante a lei não defina quais são os termos da proteção e confidencialidade, me parece claro que as imagens não devem ser destinadas para que moradores controlem seus funcionários, ou para que verifiquem os horários que seus cônjuges e filhos saem de casa. 

Entendo que as imagens são para uso do condomínio em qualquer sinistralidade, como no caso de um furto, batida de carro, incêndio, casos de polícia, entre outros, e mesmo assim a gravação somente deve ser disponibilizada em último caso ou por ordem judicial, pois existes outras questões envolvidas, como por exemplo a exposição de moradores sem que estes autorizem, o que pode ensejar em reparação de danos. 

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados

 

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