12/03/26 08:57 - Atualizado há 4 dias
A vaga de garagem em um condomínio tem uma finalidade clara e específica: oferecer um espaço seguro e adequado para o estacionamento de veículos, como carros e motos. São projetadas justamente para garantir proteção contra intempéries e furtos, além de oferecer conforto aos moradores.
No entanto, é comum observar situações em que os condôminos desviam a utilização da vaga, transformando-a em depósito para armazenar móveis, caixas, materiais de construção ou outros itens.
Embora essa prática possa parecer inofensiva à primeira vista, usar a vaga de garagem como depósito traz diversos problemas, incluindo a desvalorização do empreendimento, prejuízos à organização e, principalmente, riscos à segurança.
Por outro lado, o uso das vagas vai além das preferências individuais dos condôminos. Mesmo que a vaga seja privativa, o uso está limitado à regra de preservação da convivência saudável, segurança coletiva e finalidade do espaço, respeitando uma destinação que é convencionada pela comunidade condominial.
O uso inadequado foi motivo de intensos debates ao longo do tempo, mas hoje a legislação, as convenções condominiais e os tribunais têm uma posição unificada: a vaga de garagem deve cumprir exclusivamente sua função principal de estacionamento de veículos automotores.
Assim, práticas como o armazenamento de materiais, caixas, móveis ou execuções de grandes reparos em veículos são frequentemente proibidas ou limitadas pelas normas internas.
A função de uma vaga de garagem, seja ela privativa ou comum, está diretamente ligada ao estacionamento de veículos automotores ou, em alguns casos, outros meios de transporte compatíveis com o espaço disponível, como motos, jet skis ou lanchas.
Isso ocorre porque a construção e a destinação das garagens em condomínios obedecem a exigências específicas do projeto arquitetônico e legal do imóvel.
Mesmo para práticas secundárias, como pequenas manutenções nos veículos, deve-se observar o bom senso e respeito pelos outros condôminos. Assim, é importante não realizar consertos demorados ou que gerem incômodos, como barulhos excessivos, sujeira ou obstrução de circulação.
Quando a utilização desvia para depósitos de móveis, caixas, entulhos ou qualquer tipo de objeto não relacionado à natureza de guardar veículos, há um desvio da função de uso do espaço, que pode acarretar consequências como:
Embora todas as vagas tenham sido criadas para o mesmo propósito, a maneira jurídica como elas são administradas é distinta. Existem dois grandes tipos:
Independentemente do tipo da vaga, a legislação e as convenções do condomínio têm a palavra final sobre as regras de uso. Mesmo no caso de vagas privativas, o direito de propriedade não é infinito e está condicionado pela previsão da função social da propriedade, devendo respeitar a coletividade.
O Código Civil Brasileiro apresenta diversos dispositivos que ajudam a regular o uso das vagas de garagem sob a ótica do condomínio. O art. 1.336, inciso IV, estabelece que o condômino tem o dever de utilizar sua unidade de maneira a não comprometer o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Além disso, o art. 1.348 determina que cabe ao síndico zelar pela aplicação da convenção, garantindo o respeito e a preservação da finalidade dos espaços.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
Assim, ao identificar práticas irregulares, como uso da vaga como depósito, o síndico tem respaldo legal para adotar medidas corretivas.
Tanto o Código Civil como a Convenção de Condomínio ajudam a reforçar que o uso deve sempre considerar a finalidade original da garagem, evitando qualquer situação que afete a convivência, a circulação ou provoque riscos coletivos.
A convenção do condomínio e o regimento interno são ferramentas indispensáveis na organização e regulamentação das vagas de garagem. Além disso, as convenções têm força normativa para fundamentar a aplicação de medidas como advertências, multas ou sanções em caso de descumprimento, tanto nas vagas privativas quanto nas comuns.
Nos casos em que não há menção específica sobre o uso das garagens, o entendimento mais aceito é o de que as vagas são destinadas exclusivamente ao estacionamento, e qualquer uso que prejudique essa função pode ser restringido.
Os tribunais brasileiros reconhecem a autonomia dos condomínios no que diz respeito à gestão de suas áreas internas, especialmente quanto às vagas de garagem. Em situações de conflito entre moradores e administração, é comum os tribunais favorecerem o cumprimento das convenções, determinando que as vagas sejam utilizadas para sua finalidade original.
“APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – USO INADEQUADO DA GARAGEM – DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NO SEU REGULAMENTO INTERNO – ESPAÇO DA GARAGEM QUE NÃO SE PERMITE A GUARDA DE QUALQUER MATERIAL FUNCIONANDO COMO UM DEPÓSITO – PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLEIA REALIZADA EM JUNHO DE 2006 – DECADÊNCIA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO I - Não há que se falar em nulidade da assembleia extraordinária, realizada em 28.06.2006, pois é de quatro anos o prazo (decadencial) para pleitear anulação nos termos dos artigos 178 e 179 do Código Civil; II – Expressa determinação na convenção condominial de que as vagas de garagens são destinadas a veículos de passageiro, do tipo passeio, de tamanho médio, sendo que estas vagas não poderão ser alienadas separadamente das respectivas unidades autônomas a que pertencem, sujeitas a manobrista, cabendo a cada unidade autônoma uma (01) vaga determinada e numerada; III – Ademais, a cláusula IV, artigo 6.2, proíbe expressamente depositar móveis na garagem o que demonstra que a ré está infringindo igualmente o regulamento interno. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1034890-84.2020.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024)”
No mesmo sentido
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAGA DE GARAGEM. DESTINAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso IV do art. 1.336 do Código Civil estabelece que são deveres do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação. Igualmente, o inciso III do art . 10 da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, determina que é defeso a qualquer condômino destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio. 1.1. Portanto, com exceção da hipótese prevista no art. 1.351 do Código Civil, ainda que se trate de propriedade exclusiva, não pode o condômino dar ao seu imóvel destinação incompatível com a finalidade do prédio. 2. No presente caso, o proprietário transformou inúmeras de suas vagas de garagem em salas e depósitos sem autorização da Assembleia de Condôminos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07090500520218070001 1764707, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2023)”
Além das decisões judiciais, os síndicos desempenham um papel fundamental na fiscalização do uso correto dessas vagas. É responsabilidade do síndico garantir que todos os moradores cumpram as normas e respeitem o regimento. Quando o uso indevido é identificado, o síndico pode:
Embora a vaga de garagem seja um direito dos proprietários ou condôminos, seu uso deve obedecer à sua função original de estacionamento de veículos. Transformá-la em depósito ou utilizá-la de modo inadequado pode comprometer não apenas o espaço físico, mas também a organização, segurança e até a valorização do condomínio.
Portanto, cabe aos condôminos conhecerem as regras internas e usarem o bom senso para evitar conflitos. Já o síndico e a administração têm a responsabilidade de criar normas claras, fiscalizar e agir prontamente em casos de descumprimento, garantindo a harmonia e o respeito às finalidades de cada área.
(*) Fernando Augusto Zito - Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial.