Maria Estela Capeletti da Rocha

Veja como condomínios devem se adequar à LGPD

A coleta de dados pessoais é legítima, mas a lei discute o tratamento dessas informações, como forma de proteger a personalidade e privacidade das pessoas

Por Thais Matuzaki

29/09/20 04:18 - Atualizado há 3 anos


Por Maria Estela Capeletti da Rocha*

o empreendimento tem o direito garantido de colher dados para a garantia de segurança da coletividade.

Para se adentrar no empreendimento particular, nenhum condomínio deixará de fazer a coleta de dados de nenhum condômino/morador/funcionário e etc.

Exemplo disto é o cadastro de moradores que é feito pela administradora de condomínios – trata-se de medida de segurança que sempre prevalecerá em condomínios – direito da coletividade que se sobrepõe ao direito do particular.

O que se discute face à nova lei é o tratamento que se dará aos dados coletados pelo empreendimento imobiliário, cujo processo deverá atender às exigências norteadoras estabelecidas pela lei, sem extrapolar os direitos conferidos pela lei condominial.

É indiscutível que a lei tem sua importância, e que veio para trazer segurança aos cidadãos, visando preservar os Direitos à Privacidade e de Personalidade.

não pode o condômino, morador, funcionário ou terceiro negar-se a fornecer dados ao prédio. (artigo 44,  do Código Civil).

Notadamente, a gestão dos dados dos citados usuários envolve a preservação dos documentos pessoais que são tratados, ainda que apenas para ambiente de preservação de segurança dos moradores.

O que a lei vêm proteger é o fato de que tais dados não poderão ser utilizados por empresas terceiras ou até mesmo em solicitações por condôminos dentro de condomínios.

não implica em violação de nenhum artigo previsto na lei nova (LGPD).

empresas terceirizadas de portaria física ou remota, prestadores de serviços, empresas de sindicância profissional, administradoras de condomínios, etc.

Vejamos o que expressa o artigo 3º da Lei

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.

inclusive contra invasões por criminosos virtuais, “hackers”, e em hipótese alguma, deverão tais dados serem compartilhados com empresas terceiras, outros condôminos/ moradores, dentre diversos detalhes de proteção a serem preservados.    

Nesse passo, deverá o síndico tratar seriamente o tema com a administradora do condomínio, e se for o caso, com a empresa terceirizada de segurança, a fim de garantir que a lei será rigorosamente seguida. E caso não o faça, a lei é rigorosa, multas altíssimas poderão ser aplicadas ao condomínio infrator.

Recomenda-se que o condomínio colha dados de maneira restrita e necessária, sem extrapolar o quanto necessário à sua administração e segurança jurídica de suas relações.

(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeleti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.