Prazo inferior a dez dias. Alegação de que tive ciência pela plataforma da administradora.

Todos os condôminos receberam a convocação para a AGO marcada para o dia 21/5/19 no dia 13/5/19 conforme cartas protocoladas. Impugnei o prazo, mas a administradora afirma que acessei a plataforma da mesma no ia 10/5/19 e por isso estaria ciente. Embora tenha acessado a plataforma, para outros fins entendo que deva prevalecer a convenção. Como não há indicação da página específica acessada pergunto: o que deve prevalecer? A convocação regular por meio de protocolo ou a alegação de acesso ao site.?

Imagem de perfil MAURICIO SERGIO CHRISTINO
Conselheiro(a)


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Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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