Prazo inferior a dez dias. Alegação de que tive ciência pela plataforma da administradora.
Todos os condôminos receberam a convocação para a AGO marcada para o dia 21/5/19 no dia 13/5/19 conforme cartas protocoladas.
Impugnei o prazo, mas a administradora afirma que acessei a plataforma da mesma no ia 10/5/19 e por isso estaria ciente.
Embora tenha acessado a plataforma, para outros fins entendo que deva prevalecer a convenção.
Como não há indicação da página específica acessada pergunto: o que deve prevalecer? A convocação regular por meio de protocolo ou a alegação de acesso ao site.?