Algum Condômino poderá solicitar a nulidade da AGE alegando não ter sido comunicado?

Votação de proposta de criação de taxa extraordinária para a aquisição e instalação de toldos e cobertura entre as churrasqueiras do condomínio; Houve ausência de comunicação da Administração, conforme os artigos 41 e 42 que dizem respeito ao cumprimento das Convocações das Assembleias Gerais da nossa Convenção coletiva; Foi feita uma questão de ordem: O Síndico não entregou as convocações para os moradores, não publicou e nem enviou mensagens através do nosso Portal de Comunicação Interna, somente colocou o comunicado em alguns elevadores; Alguém disse que a Assembleia é soberana para decidir se terá ou não a reunião. Entendo que nos casos não previstos em Convenção acredito que sim, mas não é esse o caso. A Assembleia tem prerrogativas para realizar uma reunião em detrimento do que está explicito na Convenção? Nesse caso teria que se alterar a convenção. Algum Condômino poderá se sentir prejudicado e solicitar a nulidade da AGE? Artigo 43: As decisões de AGO e AGE serão tomadas por maioria dos votos presentes, salvo as exceções previstas em leis ou nesta convenção quanto ao quorum (Artigo 48); Uma proposta para ser aprovada precisa-se da maioria, em caso de empate, o resultado é a rejeição, pois quem apresentou a proposta não conseguiu convencer a maioria, por isso não obteve a maioria dos votos, está correto o raciocino? Artigo 48 ? Matérias que dependem do quorum mínimo assinalado para deliberação: (Artigo 43, parágrafo primeiro). Cada unidade representa um voto perfazendo um total de 225 votos dos condôminos: O item 2 da pauta depende de quorum mínimo para deliberação Letra D àSe a obra for considerada voluptuária (as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem e ainda que o tornem mais agradável), no momento da deliberação deverá ter presentes 2/3 dos votos dos Condôminos (mínimo de 150 moradores). Letra E àSe a obra for considerada de benfeitoria útil ou inovação no edifício, de interesse coletivo, no momento da deliberação deverá estar presentes a maioria dos votos dos Condôminos (mínimo de 113 moradores). É o nosso caso em questão. Em nenhum dos casos se obteve o quorum requerido (presentes na AGE +/- 60 condôminos). Tem legalidade a aprovação do item da pauta?

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