Cancelamento de Assembleia de Eleição de Sindico

Desde a entrega do condomínio pela empresa construtora, somente uma votação de uma assembleia teve o resultado proclamado pela fração ideal. Todas as demais sempre foram conduzidas pelo voto paritário, ou seja, uma unidade-um voto, sendo este um costume dos condôminos. Ressalte-se ainda que, no decorrer da assembleia nenhum condômino ou candidato, recorreu à contagem proporcional. Houve empate na votação e o presidente da mesa deu a vitória a um dos candidatos com voto final (minerva). Algumas horas após o encerramento o candidato derrotado através de E-mail a administração do condomínio alegou que convenção do condomínio estabelece, no art 9, que a contagem de votos em assembleia deve ocorrer proporcionalmente a fração ideal de cada unidade, o que demonstra irregularidade no resultado declarado na assembleia. O candidato derrotado solicita uma nova assembleia para retificar o equívoco da assembleia anterior declarando seu correto resultado, sendo que o mesmo com a contagem pela fração seria o vencedor. Considerando o costume de votação dos condôminos, não seria ilegal afirmar pela correta proclamação de resultado pela assembleia. Contudo, havendo expressa previsão na convenção, está se sobrepõe àquela? Pelo exposto pode ser solicitado o cancelamento da assembleia pelo fato de que os condomínios não estavam cientes que a votação seria por fração e alguns poderiam com isso votar em um outro candidato? E que o voto de minerva dado pelo presidente da mesa não é legal?

Imagem de perfil Júlio César Diniz Costa
Condômino(a)


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