Destituição de síndico, maioria absoluta ou simples?

Já havia feito esta pergunta à uns 4 anos atrás, e o veredito das respostas era que precisaria de maioria dos condominos presentes na assembleia para que pudesse ser destituido. Ou seja, em um condominio com 50 unidades, precisariam 25 estar presentes para destituição poder iniciar votação, caso contrário, nem sequer pode-se iniciar a votação. Mas agora li esta notícia postada em um site jurídico, no ano passado, contrariando e informando que: http://www.barburadv.com.br/2017/06/10/destituicao-de-sindico-condominio/ Recorte: O quórum de APROVAÇÃO DA DESTITUIÇÃO do síndico em Assembleia Geral Extraordinária era de 2/3 dos condôminos, mas com a entrada em vigor da Lei 10.406/02 passou a ser de maioria simples: Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Exemplo: considerando o mesmo condomínio com 100 unidades, o quórum para a aprovação da destituição é o de maioria dos presentes na Assembleia. Portanto, se compareceram 20 pessoas e 11 votaram a favor da destituição do síndico, está aprovada a destituição, atendendo o novo quórum legal. ISTO PROCEDE?

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