Omissão na convenção sobre adiantamento de pró-labore pelo síndico

Boa noite, O síndico do meu prédio vem reiteradamente fazendo adiantamento de seu pró-labore, sendo que a convenção do edifício não trata sobre este assunto específico, mas diz apenas que "o administrador receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela assembleia geral". A assembleia geral nunca tratou esse tema e, ao meu ver, tal operação, só poderia ocorrer após deliberação e aprovação da referida assembleia. Por definição, pró-labore é a remuneração paga pelo trabalho executado; é o pagamento por serviços prestados; refere-se à efetiva prestação de serviços. Nesse contexto, como é possível o adiantamento do pró-labore pelo síndico quando não há previsão na convenção (a convenção é omissa), nem autorização da assembleia (por não ter tratado desse tema), já que o pró-labore é a remuneração paga pelo trabalho já executado, por serviços já prestados, tanto que o síndico trabalha em um mês e só faz jus ao recebimento do pró-labore no mês seguinte, quando a prestação de serviço já ocorreu? Agradecendo antecipadamente, Marcelo

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