Assembleia Condominial. Leio aqui de colegas de chat postando que...
..... "A convenção tem que prever a assembleia virtual" para ser legal. Pergunto: "A Convenção tem que prever que será presencial" para ser legal? Art. 1.335 Lei 10.406 existe uma condicionante que é "estando quite" p/votar e participar. Se, esse artigo fosse "votar nas deliberações da assembléia e delas participar.", o Condômino mesmo estando devedor participaria? Para isso tem a "condicionante". Mas o artigo fala "votar nas deliberações da assembléia".... diz "presenciais"? Se sua Convenção condiciona o "modo", siga a sua Convenção. Se omissa quanto ao "modo", faça, se assim precisar, garantindo a liberdade de manifestação e a legalidade do voto. Princípio da Legalidade - CF de 1988 – Artigo 5º “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”