Dúvida sobre a Lei Federal nº 14.010/2020 (prorrogação de mandato de síndico)

Conforme consta no art 12, "a assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/20, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/20 ficam prorrogados até 30/10/20." Sendo assim, é OBRIGATÓRIO que a assembleia para escolha de novo síndico seja feita quando? Ou o artigo acima dá brechas para o síndico "prorrogar o mandato" enquanto achar conveniente para benefício próprio? Obs: mandato vencido em 08/2020 Grato a todos!

Imagem de perfil Anderson Ferreira Vieira
Conselheiro(a)


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