Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉
Saiba mais ×
Em 2018, teve uma assembléia para síndico, descobri que o mandato, da síndica, já estava vencido quando ela convocou a assembléia, comuniquei informalmente a administradora, que nada fez.
Em 2020, uma nova assembléia para síndico.
Fui o presidente.
Antes de começar pedi para ver a lista de adimplência e Inadimplêntes, procurações e contratos, para confirmar os adimplentes, tanto o advogado do condomínio, quanto a administradora não deixaram, mandaram eu ver no final da assembléia, mas sei que não tem valor.
Na outra eleição de 2018, avisei e ficou por isso mesmo.
Essa eu não vou assinar, pelos motivos descritos acima. Sei que se não assinar não tem valor.
Já confirmei isso com dois advogados.
Mas sempre dão um jeitinho.
O que fazer?
Aviso: O portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo ou mensagens veiculados nesse espaço.
Ordenar:
Sr. Oswaldo, quem assina a ata é o Presidente da Assembleia escolhido por aclamação entre os presentes. Se o Presidente não assinar, a ata é nula. Passe para os demais condôminos (até mesmo por bilhete sob a porta) que a ata (eventualmente) está em desconformidade com o deliberado e votado. Se for o caso, convoque assembleia para destituição do sindico dentro das formalidades legais e aproveite troque sua administradora.
Assembleia.Click - "A evolução da assembleia"
(13) 99144-4943 - Administrador desde 1998 - No Sindiconet desde 2009.
www.assembleia.click
Oswaldo - tem no mercado muitos profissionais dando palpites sem fundamentações. Por outro lado, que manda na assembleia é o Presidente da Mesa. Sabe que tive coisa semelhante em uma associação residencial e o advogado presente falou coisa semelhante. Não era o Presidente, mas pedi a ele que mostrasse a Lei em que estava fundamentando seu entendimento. Já se passaram mais de 6 anos e ainda estou esperando.
VEJA A SEGUIR:
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio,
por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que
interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
José Lopes (lopesjg@uol.com.br)- Consultoria em RH/DP, Sindico Profissional e Auditoria Preventiva. Gestão e Assessoria em analise de prestação de contas e operação.
Claro que sempre dá-se um jeito. A assembleia aconteceu, sob sua presidência. Não tem como você negar isso. E é preciso uma ata que relate as deliberações dessa assembleia. Se você se recusar a assina-la basta que se colham as assinaturas dos participantes em quantidade suficiente para legitimar os quóruns.
Seu erro foi ter tocado a assembleia sem verificar os documentos. Se algum inadimplente votou fazer o quê? A ata tem que registrar o voto.
Ressalte-se que nem a administradora e nem o advogado mandam no condomínio. Você poderia inclusive pedir que eles saíssem do recinto. A assembleia é dos condôminos.
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
mari.marta_imoveis@hotmail.com
Boa tarde! Cabe uma representação na OAB contra o advogado que está compactuando com coisas erradas no condomínio esse tipo de consultoria eu não quero nem de graça.
Deveria ter ido a justiça na atrás ex- síndico não convoca nada .
Fonte: 12
paulorodrbiguesmoura@hotmail.com
(11) 98440-4093
Vc foi o presidente da AGE e ficou por isso mesmo.
Compliance Sindico Profissional
carvavalho32valmir@gmail.com
Atende: grande São Paulo e Interior.
A questão é que quem comanda a assembleia é o pres da mesa, e a adm é mera prestadora de serviços, não podendo dar ordens aos presentes. Não existe necessidade de advogado em assembleias.
Já a convocação com mandato vencido é invalida por si só. Voce deve fazer constar na ata que a adm o impediu de conferir a lista de inadimplentes, procurações e contratos. Colha a assinatura dos presentes à assembleia e registre vc mesmo a ata, com todas essas observações.
Luiz Leitão da Cunha | Atuação em São Paulo, nos bairros Jardins, Itaim e Higienópolis.
https://luizleitaosindicoprofissional.wordpress.com
Colunista da revista Direcional Condominios | Jornalista especializado
https://www.instagram.com/luizleitaodacunha/