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Moro num condomínio onde 40 dos 90 apartamentos pertencem a construtora.
Há 15 dias atrás, a construtora se valendo de mais de 1/4 dos votos, solicitou uma AGE.
Nesta AGE ela impôs a mudança da forma de rateio das nossas cotas condominiais, que durantes os últimos 8 anos era baseada no código civil - rateio por fração ideal, e simplesmente adotou outra forma prescrita também na convenção: sistema de pesos.
Gostaria de saber se o acordo tácito existente nos últimos 8 anos, pode ser modificado e imposto, sem votação? E em se tratando de matéria financeira, se esta aprovação não deveria ocorrer com 2/3 dos condôminos.
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Ordenar:
Deize:
Estava previsto esta forma de rateio na sua convenção "sistema de pesos". Eu nunca ouvi falar deste sistema. Se explique melhor.
Sra. Deize. Esta forma de se valer das unidades de propriedade da construtora em benefício da mesma é totalmente rechaçada pela Justiça. Trata-se de uma figura jurídica chamada Abuso de Direito, que deve ser alegada com a demonstração do prejuízo que o ato traz. Não existe cobrança por sistema de pesos. É criação leonina e deve ser combatida, assim como a atitude da construtora em se valer das próprias unidades em seu benefício apenas. Sucesso.
Deize,
No art. 1.336, do c[ódigo civil reza: são deveres dos cndôminos: contribuir para as despesas do condominio na proporção das suas frações ideais, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO.
Como é o sistema de pesos? não é a fração ideal onde quem tem um imóvel com mais m2 paga mais?
O sistema de peso, toma como base o apartamento menor, que terá peso 1, então por exemplo: nos últimos 10 anos a cobertura acima do meu apto, por ter o dobro da área, pagava o dobro do meu condomínio. Agora, ela passa a pagar apenas 40% a mais e a diferença passou a ser rateada para os apartamentos dos andares abaixo. Isso impactou num aumento no meu condomínio em torno de 16%. Achei um absurdo pois eles tem o dobro da área dos nossos aptos, piscina, etc. Além disso a construtora é proprietária de 16 das 18 coberturas. Ela está forçando a troca para se beneficiar na locação dos aptos de sua propriedade!
O sistema de peso, toma como base o apartamento menor, que terá peso 1, então por exemplo: nos últimos 10 anos a cobertura acima do meu apto, por ter o dobro da área, pagava o dobro do meu condomínio. Agora, ela passa a pagar apenas 40% a mais e a diferença passou a ser rateada para os apartamentos dos andares abaixo. Isso impactou num aumento no meu condomínio em torno de 16%. Achei um absurdo pois eles tem o dobro da área dos nossos aptos, piscina, etc. Além disso a construtora é proprietária de 16 das 18 coberturas. Ela está forçando a troca para se beneficiar na locação dos aptos de sua propriedade!
Deize, eu nunca ouvi falar desse modo de fazer a cobrança da taxa condiminial. Seu condominio é muito antigo?
E depois, eles estão com a faca e queijo na mão, isso se chama ou enriquecimento ilícito ou abuso de poder, que é tremendamente rechaçado pela justiça.
Tenho certeza que se entrarem na justiça, voc~es terão ganho de causa, pois a forma mais viável atualmente é fração ideal e também a mais justa.
Poios ´we Deise, em direito, isso tem nome: abuso de poder/enriquecimento ilícito/ chego a comparar a um contrato com cláusulas leoninas. Eles estão legislando em causa própria.
Espero que vocês se juntem e entrem na justiça e que ela seja feita para o bem dos outros proprietários.
Deize vale a convenção. E se a convenção já preve essa forma de rateio então compete ao síndico executá-la.
Abraços
O código civil até out/2004, somente previa o rateio por fração ideal. Portanto nossa convenção mesmo constando outra forma de rateio, não era admitida pela lei, pois nossa convenção é de maio/2004 (retroativa a tal lei)
Calma lá. O código civil entrou em vigor em 2002 e alguns artigos específicos, esse inclusive, tiveram uma nova redação em 2004. Então entre 2003 e 2004 realmente vocês deveriam ter pago por fração ideal.
Antes disso valia a lei 4591 de 16-12-64. E artigo 9º dessa lei, que tratava justamente da convenção, já deixava por conta da convenção definir as formas de rateio: "encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e despesas extraordinárias".
Então resumindo: entre 2003 e 2004 o rateio seria por fração ideal, fora desse pequeno período é o que estiver na convenção.
ok. A convenção de vocês é de maio de 2004 então, pelo que você coloca, existem alguns meses que o pessoal pode pedir à justiça que se refaça os cálculos. Considerando que as contas foram aprovadas eu acho difícil prosperar alguma ação nesse sentido, que de qualqer forma será muito demorada. Mas brigue. A gente ajuiza e fica esperando o resultado. E enquanto isso melhor vocês se adaptarem ao que diz a convenção.
Abraços