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DEIZE CAMPOS

É POSSÍVEL A TROCA DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS, SEM VOTAÇÃO, AINDA QUE CONSTE NA CONVENÇÃO?

Por DEIZE CAMPOS
8 anos

Moro num condomínio onde 40 dos 90 apartamentos pertencem a construtora.
Há 15 dias atrás, a construtora se valendo de mais de 1/4 dos votos, solicitou uma AGE.
Nesta AGE ela impôs a mudança da forma de rateio das nossas cotas condominiais, que durantes os últimos 8 anos era baseada no código civil - rateio por fração ideal, e simplesmente adotou outra forma prescrita também na convenção: sistema de pesos.
Gostaria de saber se o acordo tácito existente nos últimos 8 anos, pode ser modificado e imposto, sem votação? E em se tratando de matéria financeira, se esta aprovação não deveria ocorrer com 2/3 dos condôminos.

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Respostas (10)

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Angelina Somolanji R. Oliveira
Angelina Somolanji R. Oliveira respondeu
8 anos

Deize:
Estava previsto esta forma de rateio na sua convenção "sistema de pesos". Eu nunca ouvi falar deste sistema. Se explique melhor.

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Alva Administradora
Alva Administradora respondeu
8 anos

Sra. Deize. Esta forma de se valer das unidades de propriedade da construtora em benefício da mesma é totalmente rechaçada pela Justiça. Trata-se de uma figura jurídica chamada Abuso de Direito, que deve ser alegada com a demonstração do prejuízo que o ato traz. Não existe cobrança por sistema de pesos. É criação leonina e deve ser combatida, assim como a atitude da construtora em se valer das próprias unidades em seu benefício apenas. Sucesso.

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Maria Telma Falcão de Carvalho
Maria Telma Falcão de Carvalho respondeu
8 anos

Deize,

No art. 1.336, do c[ódigo civil reza: são deveres dos cndôminos: contribuir para as despesas do condominio na proporção das suas frações ideais, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO.

Como é o sistema de pesos? não é a fração ideal onde quem tem um imóvel com mais m2 paga mais?

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DEIZE CAMPOS
DEIZE CAMPOS respondeu
8 anos

O sistema de peso, toma como base o apartamento menor, que terá peso 1, então por exemplo: nos últimos 10 anos a cobertura acima do meu apto, por ter o dobro da área, pagava o dobro do meu condomínio. Agora, ela passa a pagar apenas 40% a mais e a diferença passou a ser rateada para os apartamentos dos andares abaixo. Isso impactou num aumento no meu condomínio em torno de 16%. Achei um absurdo pois eles tem o dobro da área dos nossos aptos, piscina, etc. Além disso a construtora é proprietária de 16 das 18 coberturas. Ela está forçando a troca para se beneficiar na locação dos aptos de sua propriedade!

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DEIZE CAMPOS
DEIZE CAMPOS respondeu
8 anos

O sistema de peso, toma como base o apartamento menor, que terá peso 1, então por exemplo: nos últimos 10 anos a cobertura acima do meu apto, por ter o dobro da área, pagava o dobro do meu condomínio. Agora, ela passa a pagar apenas 40% a mais e a diferença passou a ser rateada para os apartamentos dos andares abaixo. Isso impactou num aumento no meu condomínio em torno de 16%. Achei um absurdo pois eles tem o dobro da área dos nossos aptos, piscina, etc. Além disso a construtora é proprietária de 16 das 18 coberturas. Ela está forçando a troca para se beneficiar na locação dos aptos de sua propriedade!

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Maria Telma Falcão de Carvalho
Maria Telma Falcão de Carvalho respondeu
8 anos

Deize, eu nunca ouvi falar desse modo de fazer a cobrança da taxa condiminial. Seu condominio é muito antigo?
E depois, eles estão com a faca e queijo na mão, isso se chama ou enriquecimento ilícito ou abuso de poder, que é tremendamente rechaçado pela justiça.

Tenho certeza que se entrarem na justiça, voc~es terão ganho de causa, pois a forma mais viável atualmente é fração ideal e também a mais justa.

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Maria Telma Falcão de Carvalho
Maria Telma Falcão de Carvalho respondeu
8 anos

Poios ´we Deise, em direito, isso tem nome: abuso de poder/enriquecimento ilícito/ chego a comparar a um contrato com cláusulas leoninas. Eles estão legislando em causa própria.

Espero que vocês se juntem e entrem na justiça e que ela seja feita para o bem dos outros proprietários.

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez respondeu
8 anos

Deize vale a convenção. E se a convenção já preve essa forma de rateio então compete ao síndico executá-la.

Abraços

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DEIZE CAMPOS
DEIZE CAMPOS respondeu
8 anos

O código civil até out/2004, somente previa o rateio por fração ideal. Portanto nossa convenção mesmo constando outra forma de rateio, não era admitida pela lei, pois nossa convenção é de maio/2004 (retroativa a tal lei)

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez respondeu
8 anos

Calma lá. O código civil entrou em vigor em 2002 e alguns artigos específicos, esse inclusive, tiveram uma nova redação em 2004. Então entre 2003 e 2004 realmente vocês deveriam ter pago por fração ideal.

Antes disso valia a lei 4591 de 16-12-64. E artigo 9º dessa lei, que tratava justamente da convenção, já deixava por conta da convenção definir as formas de rateio: "encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e despesas extraordinárias".

Então resumindo: entre 2003 e 2004 o rateio seria por fração ideal, fora desse pequeno período é o que estiver na convenção.

ok. A convenção de vocês é de maio de 2004 então, pelo que você coloca, existem alguns meses que o pessoal pode pedir à justiça que se refaça os cálculos. Considerando que as contas foram aprovadas eu acho difícil prosperar alguma ação nesse sentido, que de qualqer forma será muito demorada. Mas brigue. A gente ajuiza e fica esperando o resultado. E enquanto isso melhor vocês se adaptarem ao que diz a convenção.

Abraços

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