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Saiba mais ×Quando uma mesma pessoa é proprietária de várias unidades, por exemplo umas 8, essa pessoa tem direito ao voto por cada unidade, ou existe um limite máximo para voto para a mesma pessoa.
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Ordenar:
Voto é um por proprietário. Se uma pessoa tem 8 unidades ou mesmo a Construtora tem 20 apartamentos para vender, serão 8 votos no primeiro caso e 20 no segundo!
Caro Euclides,
Vale um voto para cada unidade que a pessoa é proprietário. Se a pessoa tem 08 unidades então ela possui 8 votos.
Abraço,
Euclides, sempre sera um voto por unidade, assim se voce tiver 10 aptos. tem direito a 10 votos.
Francisco
Euclides
Neste caso alem dos 8 votos correspondente a cada unidade e outros moradores passarem uma procuração para esta pessoa ela também poderá votar em nome delas , independente da sua quantidade .
Euclides,
Veja o caso das construtoras. Se eles tiverem 40 unidades para vender, portanto o imóvel é deles, eles podem vopta 50 vezes, então, por aalogia, quem tem 8 apto.s também vota 8 vezes. Não existe limite.
Sr. Euclides Pedro, bom dia.
Com o advento do novo Código Civil, especificamente por força do conteúdo normativo estabelecido no artigo 1.339, os direitos de cada condômino são inseparáveis das frações ideais correspondentes.
Significa dizer que o voto de cada condômino é diretamente proporcional ao coeficiente da fração ideal que detém no condomínio. Exemplo: se o seu apartamento tem fração ideal maior que o meu - a sua cota condominial também será maior que a minha - uma vez que o seu apartamento é de frente para o mar, e o meu de fundo.
Se você tiver 100% a mais de fração ideal que qualquer outro condômino no edifício (porque o seu apartamento é na cobertura), o seu voto valerá duas vezes mais que o de qualquer outro condômino.
Se existir cinco votos a favor e cinco contra, o voto da unidade com maior fração ideal decidirá a questão - mesmo estando numericamente empatado - o total obtido com a soma das frações ideais certamente modificará o resultado. Este é o conceito legal que vale como referência atualmente.
É comum observar que em assembleias, que a contagem dos votos é totalizada, exclusivamente, com base no número de unidades que cada condômino representa no momento; ignorando o percentual total da fração ideal presente.
O artigo 1.352, do Código Civil atual, determina que:
"Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos METADE DAS FRAÇÕES IDEAIS. (grifo meu)
Parágrafo único. OS VOTOS SERÃO PROPORCIONAIS ÀS FRAÇÕES IDEAIS NO SOLO E NAS OUTRAS PARTES COMUNS PERTENCENTES A CADA CONDÔMINO, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA DA CONVENÇÃO DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO."
Então, hipoteticamente falando, se a sua fração ideal - no cômputo geral dos votos apurados em assembleia é 100% maior que a minha, o seu voto representará o dobro que o meu.
Boa Sorte.