Afinal o inquilino pode participar ou votar na assembleia?

Seguindo o que diz o Art. 1º da Lei nº 9.267, de 16/12/1996 que altera o §4º do Art. 24 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, no que seria ?§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça". Sendo no meu entendendo que nesse caso o papel do inquilino é só votar, não podendo desempenhar nenhuma outra atividade, até por que na dita lei não há menção que o inquilino deve participar da assembleia, desta forma o inquilino não pode ser presidente ou secretário da assembleia, participar de qualquer conselho do condomínio, opinar sobre os assuntos discutidos, devendo no caso só dizer: aprovo ou não aprovo. Por outro lado no entendimento de ?Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias?, cuja definição de despesas extraordinárias está estabelecida na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 ? Lei do inquilinato no Parágrafo único inciso X Art. 22. ?Art. 22. O locador é obrigado a: X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.? Também não fica claro o que o legislador quis dizer, havendo duas opções: 1º) Não sendo assunto que envolva despesas extraordinária, na verdade o legislador estava querendo dizer somente nos assuntos que envolva despesas ordinárias, já que o inquilino paga a taxa condominial referente as despesas ordinárias então ele teria direito a voto nessa área, na ausência do condômino locador na assembleia; 2º) Não sendo assunto que envolva despesas extraordinária, na verdade o legislador estava querendo dizer que o inquilino não vota nos assuntos que envolva exclusivamente despesas extraordinária. Estando livre para votar em todos os outros assuntos que são levando a assembleia. Então pela definição acima no que seja despesa extraordinária, pode-se concluir que o inquilino pode votar em assuntos que cerceei direitos e deveres dos condôminos, aplicação de multas contra condôminos, impedimento no uso de área comum pelo condômino, votar em alterações na convenção, votar na mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária e dependendo da quantidade de inquilino na assembleia poderá até aprovar que o inquilino pague somente 50% da taxa condominial (despesa ordinária) em curso. Contudo há uma contradição entre as Leis, na Lei da Lei nº 9.267, que diz que o inquilino pode votar nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias. Por outro lado na Lei nº 8.245 em seu inciso ?X? Art. 23 diz o seguinte ?Art. 23. O locatário é obrigado a: X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;? e na Convenção do meu condomínio diz que as assembleias são dos condôminos, só eles podem participarem, qualquer outra pessoa só sendo ouvinte ou tendo procuração do condômino locador, o voto é direito do condômino, assim como a Lei nº 10.406 ? Código Civil, também estabelece. Afinal os condôminos são os donos de todo o condomínio e o inquilino um morador transitório, mas que merece todo o respeito e consideração, porém não pode ter o mesmo poder de quem é dono só por que ele paga a taxa condominial, quanto esta morando no apartamento do condômino locador. Agora se o inquilino deixar de pagar a dita taxa quem vai ser impelido a pagar em seu nome via ação judicial é o condômino locador, justamente por que há um entendimento judicial baseado na Lei nº 10.406, 4.591, 8.245 e convenção do condomínio, que diz que a obrigação de pagar todas as taxas condominiais são dos condôminos. Gostaria que esse texto fosse analisado e cada um tirasse a sua conclusão, mas gostaria que opinassem sobre esse assunto e diga se eu estou escorregando na maionese e viajando num cavalo com chifre.

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Condômino(a)


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