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Saiba mais ×Em uma Ass. de Eleição p/ Síndico posso assinar 3 vezes a lista de presença e dar 3 votos visto que moro em um apto e sou propreitária de mais 2 unidades?
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Ordenar:
Sim, Alessandra, vc tem direito a tantos votos qtas frações que vc é proprietária, nesse caso 3 unidades = 3 votos.
OK?!
Olá Alessandra!
Depende do que diz a Convenção do seu condomínio. O Código Civil fala de votos por condômino ou por fração ideal, mas não por unidade habitacional.
Quando o Código Civil relaciona o voto ao condômino, eu entendo que isso independe da quantidade de unidades que se tenha; assim, no seu caso, penso que você só tem direito a 1 (um) voto. No entanto, quando o voto for relacionado à fração ideal, o cômputo será pela soma das frações ideais dos seus três imóveis.
Existem opiniões diferentes da minha. Leia todas elas e tire as suas conclusões.
Olá Jesus,
Não entendi. Se o CC diz que é por condômino ou fração ideal, como fica a votação quando determinada convenção é por unidade? esta perde valor automaticamente?
Moreno
Colegas, vamos ver o que diz o Códigio Civil em vigor, sim:
"Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial."
Ou seja, cada condômino (proprietário) tem direito ao voto proporcional à sua ou suas frações ideais, acontece que como esse número sempre é fracionário, acaba-se atribuindo 1 voto a cada fração, para facilitar a contagem.
OK?!
Olá Moreno!
A Convenção pode estabelecer essa ou qualquer outra modalidade de votação sempre que o Código Civil permitir, como é a caso do art. 1352, parágrafo único, citado pela colega Ângela.
Lembra de que eu lhe falei que iria postar um texto no meu blog sobre esse tema? Pois é, acabei de postar. Se tiver interesse, você pode acessar http://condominioconsultoria.blogspot.com.br/
Abs.
Olá Angela!
Concordo em parte com você.
Penso que essa situação de votos propoprcionais às frações ideais só se aplica nas deliberações de assembleias instaladas em primeira convocação. Quando instalada em segunda convocação, a contagem dos votos deve ser por condômino.
Pelo menos, essa é a minha interpretação desses artigos citados por você.
Abs.
Boa tarde,
Sra. Alessandra,
Vejamos o que esta descrito no CCB
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Assim conforme parágrafo único, você vota pela proporção de sua fração, caso a convenção tenha dispositivo em contrário, valo o que esta na convenção. Exemplo: cado condômino tem direito a 01 (um) voto por unidade[...].
Att
Senhores boa tarde;
quero antes de tudo agradecer a todos pelo retorno.
Vamos lá... verifiquei a Convenção do nosso Condomínio aqui e diz exatamente assim:
"Art.24o. - A cada condômino caberá o direito a um voto nas Assembleias Gerais".
e não cita mais nada, devo entender então que sendo proprietaria de 3 apts como mencionado só posso assinar uma única vez a lista de presença e alem disso dar somente um voto e não três, certo?
Jesus,
Se o condômino vota pelas frações ideais e ele tem 3 apto. ele tem 3 frações ideais, concorda?
Jesus,
A Ângela deixou bem clara a posição do novo código civil. As pessoas nunca contam os votos por frações ideais porque dá muito trabalho, mas é um descumprimento da lei. Imagine que um condomínio de 5 prédios, cada um com fração ideal diferente. A contagem por condômino pode até modificar o resultado de uma votação.
O fato de ser em primeira ou em segunda convocação, só muda o quórum, mas a contagem dos votos é por fração ideal, neste caso específico em discussão, uma condômina tem 3 aptos. seu voto vale 3 vezes.
Olá Moreno!
Fico satisfeito por ter gostado do meu blog. Aproveite aqule espaço para tirar dúvidas e fazer comentários. Se puder, divulgue para seus contatos.
Fiquei contente, também, com o desfecho tranquilo do caso do seu condomínio. Creio que o caminho tomado por vocês, do diálogo franco e cordial, é o melhor para se resolver assuntos dessa natureza. Parabéns para vocês todos!
Abs.
Olá Maria!
Na minha leitura do Código Civil, os artigos 1.352 e 1.353 tratam dos quóruns necessários para a instalação da assembleia e das formas de contagem dos votos.
Pelo art. 1.352:
a) para a instalação da assembleia em primeira convocação é necessário um número de condôminos que representem, no mínimo, metade das frações ideais. Assim, se esse número de presentes não for atingido, e se não for exigido quórum especial, faz-se uma segunda convocação;
b) aberta assembleia em primeira convocação, a aprovação se dará por maioria dos votos dos condôminos presentes, para as matérias que não exigem quórum especial, sendo que a contagem dos votos será por fração ideal, salvo disposição diferente na Convenção.
Pelo art. 1.353:
a) havendo uma segunda convocação da assembleia, ela será instalada com qualquer número de condôminos;
b) aberta a assembleia em segunda convocação, a contagem dos votos poderá ser por condômino e a aprovação por maioria simples dos presentes;
c) pela expressão (...) poderá deliberar por (...), utilizada na redação do artigo, entendo que a Convenção pode estabelecer algo diferente.
d) esse artigo não se aplica para matérias que exigem quórum especial.
Abs.
Alessandra, a Convenção não pode ir contra a a lei federal, Código Civil, se o Código diz que os votos são proporcionais à fração ideal, vc detentora de 3 unidades, ou seja, 3 frações ideais, tem direito a 3 votos. Qualquer outra intrepretação é incorreta.
Como já escrevi, para facilitar as contas a gente atribui um voto a uma fração ideal, mas é para facilitar as contas.
Agora, se vc quer abrir mão do seu direito de votar pelas 3 unidades da qual é condômina, aí é um com vc.
Lembrando que a construtora, enqto não vende as unidades detêm esses votos, se fosse como vcs estão falando, ela teria direito a um único voto, o que TODOS sabemos que não acontece, eles aprovam e até registram a Convenção do condomínio justamente por deterem a maioria dos votos proporcionais às frações ideais uma vez que respondem pelas unidades não vendidas.
Ou seja, se o Cartório de Registro de Imóveis aceita que o condômino tem direito a voto proporcional às suas frações ideiais, acho que está mais que comprovado que essas outras interpretações não cabem; se não, não existiria a ditadura da maioria que ocorre facilmente.
OK?!
Pode sim votar por cada uma da unidades, tendo portanto direito no caso a 3 votos. Poderia ter até direito a mais votos se tivesse a procuração de outros condominos para representa-los.
A lista de presença normalmente vem com a relação das unidades. Bastaria portanto assinar ao lado de cada uma na qual é proprietaria.
Lembre-se de que deverá estar em dia com o pagamento da cota condominial para ter direito a participar e votar.
Pois vou contar agora ... não sou eu a 'dita' proprietária isso aconteceu na Ass que tivemos e esta ´pe minha dúvida. Sobre os votos 'da construtora' teremos outro problema pois a mesma não existe mais, foi a falência.
Olá Angela!
Creio que debates assim nos ajudam a compreender melhor esses assuntos, por vezes complexo e que demandam interpretações conflitantes.
Concordo plenamente com você quanto a seguir o que está amarrado no Código Civil. Se lá está escrito que a instalação da assembleia e a contagem dos votos são relacionadas às frações ideais (art. 1352), então que seja assim. Só que lá nesse artigo, também, tem a ressalva de que isso é válido apenas para as deliberações de assembleias instaladas em primeira convocação; ou seja, deliberação em assembleias instaladas em segunda convocação, o critério pode ser outro (art. 1353).
Agora, defendo uma interpretação diferente daquela em que os quóruns para as convocações das assembleias gerais e a contagem dos votos sejam por unidade habitacional, quando o Código Civil diz que esses quóruns são por condômino, como, por exemplo, nos artigos 1.336 (§ 2º), 1.337 (caput), 1.341 (incisos I e II), 1.342, 1.343, 1.349, 1.350 (§ 1º), 1.351, 1.353 e 1.355.
Em nenhum desses artigos do Código Civil citados é feita a referência à unidade habitacional. Se lá não está escrito isso, eu ainda não entendi o porquê inferir que um condômino vale por quantas unidades habitacionais ele detenha a propriedade.
Para mim, condômino é um só, independentemente da quantidade de suas unidades habitacionais. É lógico que essa concepção está restrita aos artigos do Código Civil já citados acima; e, da mesma forma, penso que o conceito de fração ideal também está limitado aos artigos correspondentes.
Sinceramente, não creio que essa lei tenha sido elaborada para beneficiar, de forma indiscriminada, aquele que detém maior poder econômico. Por isso, tenho exposto aqui, neste fórum, minhas ideias a respeito desse tema; pois, acredito que elas fazem algum sentido.
Abs.
Nao ficou claro para mim, esta dizendo que uma pessoa com 3 imoveis so pode ter um voto ou os 3?
O pessoal ta complicando as coisas no meio campo, tenho o mesmo entendimento que a quantodade de representacao do dono e de acordo com a quandidade de unidade ou fracoes do condominio