A convenção foi formulada e ainda não está assinada por 2/3, tem validade???
Pessoal, desculpem se já tem resposta no fórum, mas não encontrei.
Meu condomínio tem 224 unidades, sendo destas 56 coberturas (fração de 0,67) e 168 apartamentos (fração 0,33).
O síndico redigiu a convenção e está a mais de 6 meses coletando os 2/3 do total de unidades.
Primeira dúvida: os 2/3 é por unidade (150 votos), ou seja, fração igualitária (um voto por unidade) ou por fração ideal (56 assinaturas de coberturas equivalem a 112 assinaturas)??? Ou seja, neste caso aplica-se o rateio por fração ideal ou cada unidade é um voto (independente da metragem)??
Segunda dúvida: houve uma assembleia (ONTEM) com pauta única para que o rateio das despesas totais (ordinárias e extra-ordinárias) seja por RATEIO IGUALITÁRIO e não por FRAÇÃO IDEAL. Levando em consideração que a convenção ainda não tem os 2/3 das assinaturas, como fica esta "suposta alteração"?? Cria-se um adendo ou faz-se uma nova? Há alguma forma de aproveitar as assinaturas já coletadas NO CASO DE ADENDO (levando em consideração a dificuldade de coletá-las, bem como o custo financeiro para tanto)?
Terceira dúvida: para alterar a convenção faz-se necessário 2/3 dos votos, porém como a mesma não está registrada ela não tem valor? Pois a votação para novo tipo de rateio ocorreu com 27 coberturas A FAVOR e 38 apartamentos CONTRA a alteração, neste caso levando em consideração a fração, as coberturas pleitearam e conquistaram a nova forma de rateio por IGUALITÁRIO. Mas não teria quorum suficiente (2/3) para alterar uma convenção (que supostamente não saiu do papel por falta de assinaturas.
Quarta dúvida: A nova forma de rateio IGUALITÁRIO passa a valer a partir de quando? Da nova coleta de 2/3 para constituição da CONVENÇÃO? Apenas com a maioria de votos não é suficiente para a administradora adorar o novo rateio IGUALITÁRIO?
Desculpem os questionamentos longos, mas uma situação leva a outra.
Agradeço quem tiver a bondade de responder.
Saudações.