Na eleição de síndico, o mesmo disse que eu, como era candidato, não poderia votar em mim mesmo...

Prezados, Agradeço antecipadamente qualquer ajuda que puderem me fornecer. Preciso de alguns esclarecimentos, pois a situação de uma eleição pareceu-me muito confusa. Vamos aos fatos. Teve eleição no meu condomínio. Eu me candidatei para concorrer. O atual síndico também se candidatou. Era um contra o outro. Na hora da votação, o síndico disse que eu não poderia votar em mim mesmo. Perguntei para ele se a Convenção proibia isso. Ele afirmou categoricamente que "não pode votar". Estou com a Convenção nas mãos e já a li mais de dez vezes. A Convenção não menciona nada a respeito de não poder votar em si mesmo. Ainda na hora da votação, o mesmo síndico disse que a procuração dada por um dos proprietários para um outro morador votar era inválida. Questionado sobre a legalidade desta proibição, uma vez que a procuração tinha firma reconhecida e poderes específicos, como data da assembléia e o que poderia ser feito pelo procurador, o síndico informou que havia sido aprovado em assembléia que não era válido qualquer tipo de procuração para votar. O mesmo síndico foi alertado por um dos presentes, que é morador antigo do edifício, que desconhecia essa assembléia. Outros presentes se manifestaram, dizendo que também desconheciam esta assembleia que aprovou a proibição da procuração. Um dos moradores disse que essa medida era inconstitucional. Se é ou não inconstitucional eu não sei, mas o síndico disse que, mesmo que seja inconstitucional, foi aprovado em assembléia. Lendo aqui no SindicoNet, observei que nenhuma medida aprovada em assembléia pode ser ilegal, ou seja, não se pode aprovar nada que fira as leis. Vejam o que diz a Convenção, com relação aos dois temas que tenho dúvidas: "votar em si mesmo" e "procurações". Cap. III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos - Art. 11º, PRIMEIRO: "Ficam assegurados a todos os condôminos ou titulares de direito à aquisição de qualquer unidade autônoma, entre os demais direitos resultantes desse instrumento, mais os seguintes: c) o direito de comparecer, votar, ser votado nas Assembléias Gerais de condôminos, respeitando o que se dispõe neste instrumento;" E não menciona nada a respeito de poder ou não votar em si mesmo. Não faz menção alguma no Capítulo VIII - Das Assembléias Gerais e nem no restante da Convenção. Dúvida: é possível que tenha havido esta alteração/inclusão na Convenção, de forma que o candidato não possa votar em si mesmo? Como eu acabei de puxar a Convenção do cartório (dias atrás), esta alteração, se foi feita via assembléia, deveria constar na Convenção, haja vista que a altera ou modifica? Sobre a questão do procurador, que o síndico disse que não era possível ser procurador de ninguém, a Convenção diz: "O condômino poderá se fazer representar na Assembleia Geral pelo conjuge, independente de qualquer mandato ou por procurador com poderes especiais, condômino ou não, mas que não poderá ser o síndico, sub-síndico ou prepostos e empregados dos mesmos ou do condomínio". Minha dúvida é a mesma da questão anterior. Pode uma assembléia alterar a Convenção e, essa decisão não ter sido alterada na Convenção que está disponível para qualquer um retirar no cartório? Agradeço antecipadamente pelas opiniões e pareceres. Obrigado

Imagem de perfil Claudio Akira Kawamoto
Condômino(a)


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