Pode a Convenção do Condomínio estabelecer quórum diferente do CC para obras úteis em áreas comuns?

No mês passado fizemos AGE para tratar de obra de cobertura de vagas de garagem. A aprovação da obra foi realizada pela maioria simples de proprietários - 12 votos de 19 proprietários. Não contamos com a presença de todos os proprietários, no entanto, todos foram formalmente convocados. Nosso entendimento é de que trata-se de obra útil, o que, segundo o novo Código Civil (CC), exige quórum de maioria simples. Recebemos um pedido de impugnação da AGE, devido questionamento de não atendimento à Convenção, registrada em 2006 e já em conformidade com o CC. Analisando a convenção, nos deparamos com o artigo 20, o qual entendemos entrar em conflito tanto o CC quanto o artigo anterior. A saber: "Artigo 19 - A realização de obras no condomínio depende: a - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; b - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. ... Artigo 20 - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns." Desta forma, entendemos que há conflito entre os artigos 19 e 20 da convenção, assim como o artigo 20 estabelece quórum diferente e superior ao CC. Isto posto, o que se deve seguir para a obra de cobertura da garagem, o quórum diferenciado ou o de maioria simples? Há alguma previsão no CC de se poder estabelecer quórum diferenciado do que já estabelece o CC? Ou qualquer estabelecimento de quórum diferenciado do estabelecido no CC teria efeito nulo? Desde já agradeço pela atenção e resposta.

Imagem de perfil Eduardo Lúcio Nahass de Alcântara
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