Quórum específico para deliberar certos assuntos é a mesma coisa que ter votação 100% favorável ...
Senhoras e senhores
O Código Civil e/ou as Convenções dos Condomínios, estipulam quóruns específicos para deliberações sobre matérias específicas: Ex: 2/3 das frações ideais para alteração da Convenção... Certo?
Eu e um amigo que trabalha em administração de Condomínio entramos num impasse onde ele entende que além da presença do quórum específico existe a obrigatoriedade que a votação FAVORÁVEL seja equivalente a esse quórum... Ou seja: Imaginem que num prédio "X" o quórum de 2/3 para deliberar sobre a alteração da Convenção represente 22 unidades (levando em conta que as frações ideais seja equivalentes em cada unidade). Portanto se 21 vote a favor e apenas 1 vote contra, no entendimento dele a aprovação é NULA, pois o quórum específico não é respeitado... ou seja... que há uma desqualificação do quórum ... (????)
Eu achei isso bem estranho e na minha interpretação a coisa funcionaria assim: O Quórum específico é necessário para dar LEGITIMIDADE à Assembléia e na questão da votação, desde que o quórum esteja presente a votação deveria ser por maioria simples dos presentes RESPEITANDO O QUÓRUM ESPECÍFICO... Ou seja... se eu preciso de 22 moradores presentes e na deliberação do assunto "X" haja uma votação de 21 a favor e 1 contra... ou 51% a favor e 49% contra, a deliberação seria APROVADA...
O que vocês entendem como certo? Isto depende do texto da Convenção? Existe algum artigo no CC que deixe este assunto esclarecido?