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Saiba mais ×Quantos votos ou percentual é necessário para inserir ou mudar lei em convenção de condomínio e ou regulamento interno?
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Quórum
Para que essas mudanças aconteçam, é necessária uma votação, com quórum qualificado, em uma assembleia convocada para esse fim. Ou seja: se for mudar a convenção ou o regulamento interno, essa informação deve constar já na convocação da assembleia.
Alteração da Convenção
O quórum é conhecido e bem estabelecido para alterar a convenção: dois terços de todos os proprietários.
Alteração do Regulamento Interno
Para mudar o regulamento interno, o entendimento atual é o quórum de maioria simples, ou seja, 50% mais um dos presentes na assembleia.
Há casos em que a própria convenção estipula o quórum necessário para a alteração do RI. Se for essa a situação, é essa a regra que o condomínio deve seguir.
Alguns especialistas afirmam que são necessários outros quóruns para alterar o documento, mas esse não é o entendimento da grande maioria.
Att.
Adelmiro e DJ
Vamos lá de novo. O regimento interno foi incorporado na convenção no atual codigo civil. art.1334 paraf.V.
para altera-la somente pelo art.1351. De novo quorum qualificado de 2\3 de todo o condominio.
Sr. Adelmiro. Alteração da Convenção, a Lei determina 2/3. Alteração do Regimento Interno quem determina é a Convenção. É muito importante que a Convenção mantenha um quórum bastante "seguro" para alterar o Regimento para evitar que meia dúzia de gatos pingados mudem as regras, mas, também, que não engesse a aprovação de regras básicas (que foi esta a visão do Legislador ao retirar o Regimento Interno na nova redação do Artigo 1351 da Lei 10.406.
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Assessoria, Consultoria, Sindico e Administração Condominial
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Adelmiro e DJ
Esqueci de comentar sobre o post da sindiconet.
Alias, comentar não. Apenas quero fazer uma pergunta.
Mudança de regulamento interno por maioria simples (50%+1) de todo o condominio, ou dos presentes em assembleia regularmente convocada.
voces acham correto que uma minoria de proprietarios esta legalmente autorizada a discutir e a deliberar sobre administração de vagas de garagem, areas de lazer ,animais , elevadores e outros componentes importantes da vida condominial contidos em RI ???
Portanto frases como : o entendimento atual , alguns especialistas , entre outros, não pode ser levado a serio, pois carece de fundamentação juridica e raciocinio logico.
Fico e recomendo quorum qualificado de 2\3.
Sr Adelmiro e colega Roberto Martins. Quando citei que a Convenção deve contemplar "um quórum seguro", poderia até ter escrito 2/3 que eu - modestamente - considero bem seguro. Entendo eu ser a Convenção um dos documentos mais importantes em um condomínio, até porque nele estão garantidos os Direitos de cada proprietário. Entendo que - ao separar a Convenção do RI - o legislador desejou preservar o primeiro e facilitar as alterações no segundo. Desta forma, a Convenção - que é um documento de suma importância - permanece inalterada e registrado e o RI pode ser alterado sem mudar a Convenção e sem a necessidade obrigatória de registro.
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Osni
Entendo perfeitamenta sua linha de pensamento.
Mas, é contrario a minha. Eu penso que o legislador ao transferir o RI para a convenção, deixou claro que apenas com um quorum dificil, 2/3, poderia-se deliberar sobre a alteração do RI.
Restando a condição de que a propria convenção poderia adotar quoruns mais faceis como a maioria dos presentes, ja estipulado em lei,para algumas materias.
mesmo assim concordamos que um quorum seguro é de 2/3.
Adelmiro Simas - Os votos necessários para a mudança na convenção ou no regimento interno de um condomínio são necessários 2/3 de todos os condôminos adimplentes do condomínio, através de uma assembleia convocada para este fim. Após todos os itens serem discutidos, verificados e mudados, ainda tem que seguir as exigências do cartório para o novo registro da Convenção ou do Regimento Interno. Vide abaixo:
Documentos necessários para alterar convenção de condomínio ou regimento interno, já registrado:
1) Requerimento solicitando a alteração assinado pelo síndico (firma reconhecida).
2) Ata da Assembleia que elegeu o síndico (registrada em Registro de Títulos e Documentos, se o registro foi no anexo desta serventia, não precisar apresentar).
3) Edital de convocação da assembleia assinado pelo síndico (firma reconhecida).
4) Ata da Assembleia que decidiu sobre alteração Convenção e/ou Regimento Interno.
5) Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno.
a-) As disposições da convenção/regimento de condomínio devem estar de acordo com os dispositivos do Código Civil e da Lei 4.591/64.
b-) O regimento interno e a convenção não podem ter artigos conflitantes entre si.
c-) Se a modificação for somente do regimento interno, este não poderá ter artigos conflitantes com a convenção já registrada.
6) Lista de presença da assembleia (vide modelo) ou Declarações de Anuências dos condôminos.
a-) Condôminos qualificados (mínimo RG e CPF) e com as firmas reconhecidas.
b-) De acordo com o artigo 1.351 do Código Civil para alterar a convenção condominial registrada no cartório deverá a nova convenção ser aprovada pelo voto de 2/3 dos condôminos.
A forma de calcular o quórum de 2/3 é a seguinte:
a) Poderão votar e decidir pela alteração da convenção os proprietários de apartamentos com escritura ou compromisso registrados ou o possuidor (locatário) com procuração do proprietário com poderes específicos.
b) O voto é computado com base na fração ideal no terreno que cada um possui ou por outra forma que a convenção registrada prever.
7) Livro de assembleia e presença dos condôminos (original), o qual será devolvido após a prática do ato.
Não é tão simples para mudar uma convenção ou o regimento interno de um condomínio. 0k
Adelmiro Simas,
2/3 de todos os condôminos.
Boa sorte,
Fonte: Sindiconet
RR S Lima de Siqueira
Subsíndico
Site: www.havilah.16mb.com