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Pergunta

Anderson Alves

CÂMERA EM CONDOMÍNIO QUEM PODE TER ACESSO AS IMAGENS

Por Anderson Alves
Perguntou há mais de 1 ano

Meus caros duas dúvidas:

1) será colocado câmeras em nosso condomínio e nos foi falado que quem só terá acesso às imagens será o SÍNDICO e o conselho. É legal isso e um condômino que quiser verificar as imagens a qualquer tempo e sobre Qualquer dia filmado, tem direito? Não tem nada na convenção sobre câmeras.

2) tínhamos aprovado em assembleia cota extra para segurança e foi arrecadado parte da cota daqueles que pagaram, porem devido a inadimplência tivemos que votar em outra assembleia pra usar os recursos da cota extra pra pagar as dívidas, ou seja, mudamos o destino da cota extra. Hoje o caixa está bem, porem pra comprar as câmeras é necessário nova assembleia ou o SÍNDICO pode decidir em compra-las sem autorização da assembleia?

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ANTONIO CARLOS ALVES LOBO
ANTONIO CARLOS ALVES LOBO

Respondeu há mais de 1 ano

Bom dia,

É uma questão delicada, pois muitas vezes as imagens são usadas de forma indevida ou para resolver problemas pessoais. O interessante, é que venha estabelecido no Regimento Interno. No meu ponto de vista somente alguns deveriam ter acesso as imagens, pois as gravações dizem respeito a segurança comum.

Caso alguém venha solicitar acesso as imagens deve ser explicado que o uso se deve ser restrito, tendo em vista que o direito de imagem é um direito personalíssimo, deve ser indeferido. A imagem pode ser liberada para identificar possível furto ou roubo, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado ou mediante determinação judicial.

Um abraço.



Fonte: CC

Assinatura: Licenciado em Ciências pela UECE, Bacharel em Direito pela UNIFOR, Especialista em Processo Civil, pela FIC, MBA Gestão Pública - UNINTER/PR.

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez

Respondeu há mais de 1 ano

1. Se a assembleia impuser sua autoridade as imagens podem ser transmitidas a todos os condôminos em tempo real. E custa dinheiro e dá trabalho recuperar imagens apenas para atender a caprichos dos condôminos. Portanto se é para não transmitir em tempo real melhor definir quando o condômino terá direito às mesmas de forma gratuita (para assuntos que possam envolver o condomínio como por exemplo colisão na garagem) e quando será cobrada uma taxa salgada (para assuntos particulares como por exemplo ver que horas a empregada ou o filho chegaram no condomínio).

2. A autorização já existe. Se não houver novo rateio vá em frente.

Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com "

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E. Rui Franco
E. Rui Franco

Respondeu há mais de 1 ano

Anderson Boa tarde !

Se já houve uma assembléia autorizando, basta dar sequencia. Não há necessidade de outra.
Quanto á utilização de imagens, por questoes legais, as imagens não podem ser públicas, a menos que haja autorização.
Já tive casos de solicitação de imagens gravadas, inclusive para provar danos no elevador, morador que fugiu de blitz, Pai que queria ver quem visitou a filha. Bandido que atirou na Rua, etc.
Todas as solicitações formais e por escrito. O acesso era do Síndico, o zelador recebia a solicitação, providenciava a formalidade, posionava e depois fornecíamos a cópia com on respectivo termo de compromisso de nao divulgar etc e tal.
Nunca tive problemas.
Desde que seja respeitado o direito de imagem e publicidade e que todos saibam que estão sendo filmados naquele local, e que seja para segurança. Sugiro, poucas pessoas, Sindico, sub sindico se houver e zelador, pois está o tempo todo no prédio, para até verificar falha no sistema.
Em tempo, disponibilizamos um Canal da NET, na Portaria Social, para que o morador veja se é sua visita ou quem solicita.

Abaixo algumas normas legais em que me baseei

existe no Brasil uma hierarquia de Leis, de tal sorte que o contido na Convenção Condominial deverá sempre respeitar as Leis mais “fortes”. E a Constituição garante a todos o direito à privacidade, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Extrai-se, portanto, pelo dispositivo constitucional o veto à violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, por conseguinte fazer uso, divulgar, não zelar pela guarda das imagens é ilegal cabível de indenização e punição dos responsáveis, com lastro nos artigos 186 e 927 do CC.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Em contrapartida, quando as imagens forem solicitadas pela justiça ou necessárias para manutenção da ordem pública o síndico deverá fornecer seus dados, porém, de forma restrita ao conteúdo da solicitação formal realizada por quem de direito, nos moldes do previsto no Código Civil.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Em qualquer outra situação, a divulgação das imagens obtidas dentro do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, buscar por indenização judicial na esfera civil e, dependendo da situação, no âmbito penal, em face do condomínio, síndico e, eventualmente, dos demais envolvidos e com boas chances de êxito no pleito.

Boa Sorte

Fonte: Problemas no Condominio Alexandre Barth Filho - Sindiconet - experiência profissional

Assinatura: Evaldo Rui Franco
Síndico Profissional -
Consultor Técnico Comercial
Contato eruifranco@uol.com.br

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Geraldo Majella da Silva
Geraldo Majella da Silva

Respondeu há mais de 1 ano

Anderson - Mostrar ou não, ceder ou não imagens é de entendimento de cada um e não vejo o porque deste mistério. Posso até estar errado mas realmente não vejo este mistério em torno destas imagens. No meu condomínio as imagens eram em tempo real e havia TV nas duas portaria e no escritório ainda tinha uma codificação, o condômino usando através de seu computador ou celular e ele teria acesso e poderia gravar as imagens em tempo real. Se ele solicitasse uma imagem passada que ainda estava gravada eu fornecia a ele sendo que para isto ele assinava um termo de responsabilidade onde as imagens ali registradas eram de sua inteira responsabilidade e quando ao uso das mesma. O condômino assinava este termo uma cópia ele levava e a outra ficava arquivado em sua pasta, CD e o termo. Nunca tivemos problemas. O problema veio depois com o outro síndico e seu sucessor que desligou todas as câmeras e instalou duas na portaria vigiando porteiro. Portando, é difícil entender o ser humano e o pior ninguém se tocou. 0k

Fonte: Pessoal

Assinatura: Geraldo Majella da Silva

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez

Respondeu há mais de 1 ano

Geraldo é tanto blablabla em torno de nada que eu fico rindo.

Sigilo de imagem não se aplica a locais públicos. Será que alguém acredita mesmo que o Garotinho autorizou aquelas imagens dele sendo arrastado pela polícia? Ou que repórteres e donos de emissoras de TV tenham tenham mais direitos do que o homem comum?

Coisa de síndico xerife, que houve cantar o galo e não sabe onde.

Abraços

Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com "

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Katia Pangaro
Katia Pangaro

Comentou há 3 meses

Cada um tem seu entendimento, e respoderá por ele, caso cause dado a imagem de alguém.

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Ivi
Ivi

Respondeu há mais de 1 ano

Olá senhores,

Sou conselheira de um condominio e queria saber se posso ter acesso as filmagens do prédio para fiscalizar se o sindico veio realmente fazer uma reunião ou se quem está fazendo este papel é um outro conselheiro.
Estou com um problema pois um dos conselheiro que se intitula presidente do conselho diz não querer ser o sindico, e entao indicou um sindico profissional, que foi aprovado por ter um valor abaixo dos outros e por o conselheiro presidente dizer que tinha total confiança no mesmo, apos tres meses que o sindico não veio no predio o conselho resolveu cancelar o contrato e neste momento descobrimos que o sindico era padrinho de casamento do conselheiro presidente, e houve todo um problema para retirada do sindico visto que ele foi eleito. Atualmente a desconfiança que quem faz as açoes e decisoes do condominio é o conselheiro presidente e o sindico apenas é um laranja, estou com dificuldade de mostrar isso os condominos pois o sindico não convoca assembleia a mais de 6 meses, o conselheiro presidente pediu para fazer reunioes apenas mensais onde o sindico nem mostra os resultados, sendo assim fiquei sabendo que o conselheiro presidente fez uma reuniao sobre a colocação de umas cameras na garagem e entendo que ele nem devia estar na reuniao sem os outros conselheiros sendo assim gostaria de checar isso, visto que um condomino fez a denuncia a mim, que é o conselheiro presidente que faz o papel de sindico, com isto repito posso ter acesso as filmagens das cameras? Obrigada

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fabio
fabio

Respondeu há mais de 1 ano

Ivi, acesso a imagem de câmeras só com mandado judicial.

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Alessandro
Alessandro

Respondeu há mais de 1 ano

Neste caso se alguem solicitar acesso as imagens deve ser explicado deve ser restrito, tendo em vista que o direito de imagem é um direito personalíssimo, deve ser indeferido.
A imagem pode ser liberada para identificar possível furto ou roubo, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado ou mediante determinação judicial.

Alessandro

Fonte: getajuda.com.br

Assinatura: Alessandro

https://getajuda.com.br/

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Thais Matuzaki (Jornalista do SíndicoNet)
Thais Matuzaki (Jornalista do SíndicoNet)

Respondeu há mais de 1 ano

Olá, Anderson, tudo bem?

Tem um vídeo nesta matéria do SíndicoNet que esclarece esse assunto
Veja só:
www.sindiconet.com.br/informese/uso-correto-e-regras-para-cftv-e-cercas-eletricas-manutencao-cftv-e-cercas-eletricas

Espero que ajude.
Abs,

Assinatura: At.
Thais,

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Katia Pangaro
Katia Pangaro

Respondeu há 3 meses

Quanto a taxa extra, penso que se ela foi utilizada para cobrir despesas, e para tanto teve autorização em assembleia, o certo será solicitar ao síndico a inclusão no edital da próxima assembleia, item específico, com a finalidade de aprovação de uma nova taxa extra para implantação do serviço de câmera de segurança.
.

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Katia Pangaro
Katia Pangaro

Comentou há 3 meses

Com relação ao acesso as imagens das câmeras de um condomínio, penso que somente o síndico deve ter acesso, em razão da privacidade de todos os moradores e em obediência a LGPD. O morador deve solicitar no livro de ocorrências, esclarecendo os motivos. O síndico vai analisar o pedido e ver as imagens. Em caso de dano comprovado, por exemplo, as imagens poderão ser utilizadas como prova, mas penso, que em determinadas situações, deverá ter a autorização do juiz para disponibilizar ao solicitante. Todo cuidado é pouco, pois estamos tratando de preservação intima das pessoas. è a forma que entendo

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