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Saiba mais ×A Incorporadora fez uma convenção de condominio e se cadidataram pessoas que não fazem parte do contrato do respectivo apto. Ou seja elas podem participar ser integrantes, precisa de procuração?
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Ordenar:
Conforme o que informe a Convenção.
Normalmente para conselheiro administrativo nada é exigido. Já o fiscal pode ser que haja alguma exigência, assim como subsíndicos. No CC (Código Civil) nada informa a esse respeito. Aliás o CC apenas trata de síndico e conselheiro fiscal.
Oi Viviana
Se na convenção não constar a obrigatoriedade de ser condômino então nenhum problema. Senão vejamos: a lei 4591 exigia um conselho fiscal composto de três condôminos então a maioria das convenções feitas na égide dessa lei colocaram essa exigencia; essa mesma lei citava o cargo de subsíndico mas como uma opção e não como cargo obrigatório. O atual código civil dá a opção de o condomínio contar com conselho fiscal, mas não exige que sejam condôminos.
Seu condomínio é novo, certo? Então tudo depende do que vocês convencionaram.
Abraços
Cara Viviana:
Tanto o síndico, quanto o subsíndico e os demais integrantes do conselho podem ser condôminos ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, salvo disposição contrária na Convenção. Será eleito pela forma e prazo previstos na mesma, sendo que seu mandato não pode exceder a dois anos, permitida a reeleição. Espero ter ajudado. Um abraço!
Se não for condômino deve ser então procurador de um condômino para exercer essas funções.
Viviana, no meu entender sómente o sindico podera ser pessoa estranha ao condominio. No artigo 1356 do codigo civil diz: Podera haver no condominio um conselho fiscal, composto de tres membros, eleitos em assembleia. Ora, pessoas eleitas em assembleia só pode ser condomino. Com relação a sindico o codigo civil e claro: artigo 1347. A assembleia escolhera um sindico que podera não ser condomino.
Francisco
Caro Francisco:
Na legislação se pode o mais, também pode o menos. Todos os cargos podem ser estranhos ao condomínio. Quem elege é que tem de ser condômino. Se pode eleger o síndico, que é o principal. pode eleger seus auxiliares. UM abraço!
Oi Francisco
Mesmo síndico contratado precisa ser eleito na assembleia. E como a lei diz: três membros, supõe-se que pode tanto ser condômino quanto inquilinos, filhos de condôminos, etc. Se o relator quisesse condôminos não teria colocado "três membros" e sim "três condôminos".
Abraços
Marisa, com relação à sindico a lei esta clara. O conselho, eu não imaginaria elege-los estranhos ou inquilinos ou filhos de condominos para examinar contas, vistar pastas, documentos importantes, jamais faria isto. Continuo entendendo que sindico pode ser estranho, como diz a lei, mas membros do conselho não. Francisco
Cada comunidade tem os seus problemas específicos, certo? Inquilinos até podem, na égide da lei 4591 que não foi revogada, participar das assembleias que não envolvam despesas extras, então qual seria o problema de ter um deles verificando as contas?
E no meu caso, que é uma comunidade de moradores idosos e veranistas. sobra para os filhos mesmo. A lei é clara no tocante ao conselho consultivo (três condôminos) e aberta no conselho fiscal (três membros). O que não é proibido pode ser feito.
Abraços
Viviana,
Veja o que diz sua convenção.
De acordo com o codigo civil, apenas o sindico pode ser qualquer pessoa, porém o subsindico e conselheiros tem que ser do próprio condomínio. Cargos não remunerados, se a pessoa não é proprietária, porque se candataria????? Não tem sentido;.
Francisco, eu concordo com vc, eu acho que as pessoas que se candidataram, ninguém sabia se eram ou não propreitários, até porque é um predio novo, e foi na convenção feita de construtora que reunimos todos, eu fui eleita unânimidade, mas o sub e a outra do conselho, se candidatou, e hoje tão pitadas, e votos, e assinam sem ao menos apresentar documentos pertinentes, inclusive os boletos estavam sendo emitidos em nome dos "terceiros", porque eu nem ninguém sabia que eles não constavam no contrato, e na convenção só diz que o síndico pode ser condômino ou não, e não fala nada sobre o restante do sub nem do conselho. Acredito que podem votar por procuração, mas ser um integrante, acho que não, vou ler mais para me inteirar.
Marisa, no meu caso que sou síndica de um condomínio residencial, acredito que assim como um inquilino, como um parente por procuração podem sim participar de uma assembléia, e se o condômino presentado estiver adimplente o voto será válido. Agora o mesmo termo aceitar ser um integrante do conselho fiscal, cobrar, fiscalizar, prestação de contas que não o compete, ou eu dar poderes a um sub que não mora, não é proprietário para me representar, decidir. Acho que não tá certo. O corpo jurídico da construtora que elaborou a convenção do condomínio, afirmou pra mim que não poderia nunca ter sido eleito nem por procuração.
Carissimos não é uma questão de preferencia pessoal, o que a lei não proibe a comunidade decide.
Inquilinos têm todo o interesse que as contas sejam corretas porque afinal eles é quem pagam. Ingenuidade pensar que só porque o condomínio não presta contas a eles (inquilinos) eles não tenham acesso, eles têm todo o direito de saber o que pagam na égide da lei do inquilinato.
Filhos de condôminos podem simplesmente querer ajudar para diminuir as despesas. Idem, comodatários e herdeiros.
Eu acho que exigir que para prestar ajuda seja condômino é mais ou menos a mesma coisa que exigir "boa aparencia" para admitir um empregado, Quanto talento pode ser desperdiçado. Excluimos um monte de elementos humanos só porque por acaso não são os donos e damos vivas às eternas panelinhas.
Abraços
Os condomínios perdem muitos talentos por agarrarem-se a questão ser proprietário ou inquilino. Essa visão "racista" conduz condomínios a falência absoluta: gestão do condomínio. é abandonada pelos proprietários que dão cheque em branco para um representante proprietário, ditador, ladrão, mas é "um dos nossos!".
No entanto, quem vive o dia a dia do condomínio é quem mora nele. Quem pode dar o melhor retorno de como está o condomínio para que seja VALORIZADO, é quem mora nele!
Quantos casos cada um de nós não conhece de condomínios/prédios onde o inquilino é o "lixo" do condomínio e o síndico incompetente (falhas básicas e estapafúrdias) nada de braçada com 50% de procurações sem prazo!? O inquilino vendo as coisas erradas e o Cielo da administração mantém a teta vertendo muito leite. Quando o proprietários irão acordar? Só quando a penhora online das contas bancárias deles acontecer por não ter recolhido INSS, FGTS, etc. Aí os "Dos nossos" correrão para o Sindiconet cheios de desespero sobre o que podemos fazer! E o inquilino, com valores condominiais inviáveis, colocam a mudança no caminhão e deixam a "massa falida" para "Um dos nossos".
A convenção informará se os membros do conselho devem ser condôminos ou apenas membros. Se deverão ter procuração ou não. Tem interpretações jurídicas - e sendo interpretações, poderão ser diversas (A Lei 4.591 de 1.964 definia claramente que os membros do conselho seriam condôminos. Já o novo Código Civil omite essa vinculação, dando-se a interpretação de que não mais existe essa imposição.). Porém o maior cuidado, sendo condomínio novo, é conhecer as pessoas. O síndico é o poder supremo, inclusive p/ ignorar os conselhos. Mas o pior é deixar o condomínio ser gerido por pessoas que são APENAS proprietários. Melhor seria que as pessoas fossem "condominiais", ou seja, pessoas COMPROMETIDAS com o condomínio: bem estar e manutenção/aumento do valor de mercado do patrimônio de cada proprietário.
Procure sempre a opinião da JURISPRUDÊNCIA, pois é onde a discussão se desencadeia ao final.
Em suma, se a convenção não proíbe nem veda, e a Assembleia aceita a candidatura de pessoa estranha ao condomínio (pessoa de fora, que não é condômino, ou que apesar de morar no prédio, não é condômino, é apenas inquilino sem procuração), não há ilegalidade. Até porque o Código Civil não proíbe tal eleição (de pessoa não condômina para compor o conselho fiscal).
Porém, o ideal é sempre conferir sua convenção condominial para verificar se há vedação ou limitações nesse sentido, sendo recomendável que, para membros que irão fiscalizar as contas do condomínio e gestão do síndico, sejam eleitos condôminos, que possuem um maior interesse na boa gestão e desenvolvimento do edifício, mas não há impedimento em ser pessoa de fora do condomínio, podendo ser até mesmo um gestor ou profissional da administradora de condomínio indicado e eleito para o conselho fiscal.
Veja o VOTO e EMENTA abaixo:
TJ-PR - Apelação : APL 13622938 PR 1362293-8 (Acórdão)
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - QUESTÃO SOLUCIONADA EM OUTRO PROCESSO - OBJETIVO JÁ ALCANÇADO PELO AUTOR - CONDÔMINOS QUE NÃO EXPERIMENTARÃO QUALQUER PREJUÍZO - ELEIÇÃO DE CONDÔMINO DEVEDOR PARA MEMBRO DO CONSELHO FISCAL - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - MEMBRO QUE PODE, INCLUSIVE, NÃO SER CONDÔMINO - ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ALGUNS DOCUMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1362293-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 27.08.2015)
VOTO
(...) Por outro lado, observa-se que também nenhuma irregularidade se evidencia quanto ao fato de ter sido o condômino eleito para compor o conselho fiscal, sendo certo que a Convenção do Condomínio prevê expressamente em seu capítulo V, artigo 12, § 2º que somente não terão direito a voto as unidades que tiverem em atraso, não fazendo qualquer menção se de fato o condômino devedor pode ou não ser votado e eleito em assembleia (fl. 91 mov. 14.3). É o que se verifica inclusive da redação do artigo 1.335 do Código Civil invocada pelo apelante, que apenas não permite que o inadimplente vote e participe das assembleias, nada dizendo a respeito da impossibilidade deste ser votado e, consequentemente, ser eleito. O mesmo ocorre quando se observa a dicção do artigo 1.356 do Código Civil, na medida que preleciona que pode haver um conselho fiscal no condomínio, não trazendo qualquer disposição a mais no que se refere a impossibilidade dos membros de tal conselho serem eleitos com dívidas em aberto,
até porque não exige sequer que tais conselheiros sejam exclusivamente condôminos, in verbis: "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico".
Frise-se que se a irregularidade se consubstanciava extensivamente ao fato do condômino ter votado estando com débito e mesmo assim ter se elegido, o fato de ter sido excluído o voto concernente a unidade devedora acaba por derrubar qualquer argumentação em sentido contrário. Acrescente-se, por fim, que ainda que se verificasse qualquer irregularidade na eleição do condômino como membro do conselho fiscal, tal irregularidade não seria apta a anular de forma geral a assembleia, tendo em vista que a própria Convenção do Condomínio em seu artigo 26, § TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.362.293-8 (ali) f. 7 5º, prevê como será procedida a nova eleição de um membro, caso este deixe de existir (fl. 93 - mov. 14.3): "§ 5º - Deixando de existir pelo menos 03 (três) membros do Conselho Consultivo Fiscal, os conselheiros remanescentes e o Síndico convidarão novos membros e darão posse, devendo na Assembleia seguinte ser ratificada". Sendo assim, rejeito a anulação da Assembleia com base neste embasamento.
Na última assembléia munido de procuração da titular minha esposa me candidatei a presidir? presidente da assembleia e foi regeitado por não ser proprietário da mesma forma fui regeitado quando me candidatei a presidente do conselho consultivo.
Isso procede?
Fonte: Artigo 29 convenção parágrafo único
Gildeon Alves dos Santos