Prezados,
A Lei 10.931/2004 no seu Art. 1.351. diz que "Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção."
Já a Lei 10.406/2002 no seu Art. 1.335, III diz que somente votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Diante disso o cálculo para o quórum mínimo necessário será sobre todas as unidades ou sobre apenas as unidades quites com suas obrigações condominiais?
Por exemplo: Um condomínio de 300 unidades, apenas 200 unidades estão quites com o condomínio e numa assembleia para alteração da Convenção compareceram 150 dos condôminos quites, sendo que apenas 140 aprovaram as alterações propostas.
Diante dessa situação, podemos dizer que foi cumprido o que diz a Lei?