Quórum para Alteração da Convenção de Condomínio

Prezados, A Lei 10.931/2004 no seu Art. 1.351. diz que "Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção." Já a Lei 10.406/2002 no seu Art. 1.335, III diz que somente votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Diante disso o cálculo para o quórum mínimo necessário será sobre todas as unidades ou sobre apenas as unidades quites com suas obrigações condominiais? Por exemplo: Um condomínio de 300 unidades, apenas 200 unidades estão quites com o condomínio e numa assembleia para alteração da Convenção compareceram 150 dos condôminos quites, sendo que apenas 140 aprovaram as alterações propostas. Diante dessa situação, podemos dizer que foi cumprido o que diz a Lei?

Imagem de perfil Edinael do Nascimento Freitas
Condômino(a)


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