Recuperação de crédito de inadimplência

O síndico demonstrou os seguintes valores: Ação judicial, período 08/2001 à 06/2007, igual a R$ 180,469,27. E confissão de dívida, extrajudicial, período 07/2007 à 01/20012 , igual a R$ 162.318,44. Informou que todo o valor compreendido ao período 07/2007 à 01/2012, não integrava a ação de cobrança, com sentença já expedida, e que o mesmo corria sério risco de prescrição se nenhuma estratégia fôsse tomada. Declarou que a sua administração preferiu sempre o caminho do entendimento e conciliação amigável, desde que em acordo com a convenção do condomínio, a qual diz o seguinte : "O Condômino que deixar de pagar as suas contribuições ordinárias ou extraordinárias até o dia do vencimento fixado ficará sujeito ao pagamento de juro moratório mensal igual ao cobrado, no mês correspondente, pela administradora então contratada pelo condomínio, para financiamento do saldo devedor de seus clientes, mais multa de acordo com a legislação vigente". ....Continuando.....informou que após avaliar esta possibilidade ( de conciliação amigável), aceitou a retomada extrajudicial do MONTANTE não incluído na ação de cobrança, com as devidas correções. E apresentou o montante total de R$ 342,787,71. E em tom veemente afirmou que não houve PERDÃO de DÍVIDA !!! Como assim???? Peço auxílio neste fato polêmico...pois me pareceu tudo isto muito obscuro...nada transparente...não houve assembleia para os condôminos concordar ou discordar. Simplesmente o Síndico e seu Conselho decidiram assim com anuência da Administradora do condomínio e do escritório jurídico que lhe presta assessoramento. Atenciosamente João Luiz de Souza.

Imagem de perfil João Luiz de Souza
Condômino(a)


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