JUIZ DE RIBEIRÃO PRETO DECIDE QUE INADIMPLENTE DE CONDOMINIO TEM DIREITO A VOTO
Durante uma tumultuada assembleia de condomínio, vários inadimplentes decidiram se unir e fazer a sua própria assembleia, porém diante da duplicidade de assembleias o juiz decidiu que vale a que tiver o maior numero de presentes.
Reza o Art. 1.347 do Código Civil que: ?A assembleia
escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o
condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se?.
O artigo 14º (sic) da convenção do condomínio-autor,
repetindo a regra do Código Civil, estabelece que o síndico e os subsíndicos de
cada bloco serão eleitos em assembleia geral ordinária (fls. 22).
As assembleias devem ser convocadas pelo síndico,
administrador (se houver), ou por condôminos que representem pelo menos ¼
(um quarto) do condomínio (Artigo 23º - sic - fls. 14/15), com antecedência
mínima de 15 dias1. Os condôminos são convocados por carta protocolada e por
editais afixados nos blocos de apartamentos (parágrafo segundo do Artigo 23º -
sic).
O prazo, segundo a convenção condominial, pode ser
reduzido se houver urgência na convocação de assembleia extraordinária
(parágrafo terceiro do Artigo 23º - sic).
1 Regra idêntica àquela prevista no Art. 1.355 e § 1º, do Art. 1.350, do Código Civil.
Pois bem, o réu, que era síndico do condomínio,
divulgou comunicação que havia renunciado ao cargo de síndico, e o fez em 26
de fevereiro de 2011 (fls. 42). Ato contínuo, ele convocou assembleia geral
ordinária para prestação de contas de sua gestão de eleição de síndico,
subsíndico e membros do Conselho Consultivo (fls. 43).
A assembleia ocorreu, porém em duplicidade,
conforme se vê de cópias das atas de fls. 44 e 115/117. Esse, portanto, o motivo
da propositura desta ação.
A parte autora objetiva que o juízo declare a validade
da assembleia consubstanciada na ata copiada a fls. 44 em detrimento daquele
objeto da ata de fls. 115/117.
Naquela primeira (fls. 44) ocorreu a eleição de Neusa
Martins Dias como síndica e na outra (fls. 115/117) deliberou-se sobre a
manutenção do réu como síndico (fls. 116).
Há, portanto, resultados antagônicos que precisam ser
dirimidos por este juízo. E a solução deve ser dada com base na regra do Art.
1.353 do Código Civil (maioria dos votos dos presentes em cada assembleia).
Na assembleia retratada pela ata copiada a fls. 44 há
comprovação de comparecimento de 24 condôminos (fls. 45/46). Já naquela de
fls. 115/117 demonstrou-se o comparecimento de 19 condôminos; entretanto,
nove deles foram considerados inabilitados pelos mais variados motivos. A
maioria, por conseguinte, foi obtida na assembleia objeto da ata copiada a fls. 44.
Por conseguinte, o resultado proclamado nessa
assembleia (fls. 44) deve prevalecer para fins de composição dos membros que
vão dirigir o condomínio nos dois anos subsequentes àquela assembleia,
inclusive porque o registro da ata desta assembleia foi anterior ao da ata de fls.
115/117.
Destaca-se, ademais, que, após sua eleição, Neusa
Martins Dias assumiu de fato e de direito o cargo de síndica, tanto que está
gerindo o condomínio, inclusive com a convocação de novas assembleias,
conforme se vê dos documentos de fls. 184/187.
Em outras palavras, há comprovação de regularidade
da assembleia que elegeu a coautora como síndica, razão por que o pedido será
acolhido nos termos da inicial, inclusive para efeito de fazer cessar o estado de
incerteza jurídica reinante no condomínio-autor.
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a existência da assembleia
geral extraordinária realizada no dia 18 de março de 2011 (fls. 44), que elegeu a coautora Neusa como síndica.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que arbitro em
R$ 2.800,00. Essa verba, entretanto, somente será exigível se os autores
comprovarem, no prazo de cinco anos, que o réu perdeu a condição legal de
necessitado, por deferir-lhe, nesta data, a justiça gratuita (fls. 99).