JUIZ DE RIBEIRÃO PRETO DECIDE QUE INADIMPLENTE DE CONDOMINIO TEM DIREITO A VOTO

Durante uma tumultuada assembleia de condomínio, vários inadimplentes decidiram se unir e fazer a sua própria assembleia, porém diante da duplicidade de assembleias o juiz decidiu que vale a que tiver o maior numero de presentes. Reza o Art. 1.347 do Código Civil que: ?A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se?. O artigo 14º (sic) da convenção do condomínio-autor, repetindo a regra do Código Civil, estabelece que o síndico e os subsíndicos de cada bloco serão eleitos em assembleia geral ordinária (fls. 22). As assembleias devem ser convocadas pelo síndico, administrador (se houver), ou por condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do condomínio (Artigo 23º - sic - fls. 14/15), com antecedência mínima de 15 dias1. Os condôminos são convocados por carta protocolada e por editais afixados nos blocos de apartamentos (parágrafo segundo do Artigo 23º - sic). O prazo, segundo a convenção condominial, pode ser reduzido se houver urgência na convocação de assembleia extraordinária (parágrafo terceiro do Artigo 23º - sic). 1 Regra idêntica àquela prevista no Art. 1.355 e § 1º, do Art. 1.350, do Código Civil. Pois bem, o réu, que era síndico do condomínio, divulgou comunicação que havia renunciado ao cargo de síndico, e o fez em 26 de fevereiro de 2011 (fls. 42). Ato contínuo, ele convocou assembleia geral ordinária para prestação de contas de sua gestão de eleição de síndico, subsíndico e membros do Conselho Consultivo (fls. 43). A assembleia ocorreu, porém em duplicidade, conforme se vê de cópias das atas de fls. 44 e 115/117. Esse, portanto, o motivo da propositura desta ação. A parte autora objetiva que o juízo declare a validade da assembleia consubstanciada na ata copiada a fls. 44 em detrimento daquele objeto da ata de fls. 115/117. Naquela primeira (fls. 44) ocorreu a eleição de Neusa Martins Dias como síndica e na outra (fls. 115/117) deliberou-se sobre a manutenção do réu como síndico (fls. 116). Há, portanto, resultados antagônicos que precisam ser dirimidos por este juízo. E a solução deve ser dada com base na regra do Art. 1.353 do Código Civil (maioria dos votos dos presentes em cada assembleia). Na assembleia retratada pela ata copiada a fls. 44 há comprovação de comparecimento de 24 condôminos (fls. 45/46). Já naquela de fls. 115/117 demonstrou-se o comparecimento de 19 condôminos; entretanto, nove deles foram considerados inabilitados pelos mais variados motivos. A maioria, por conseguinte, foi obtida na assembleia objeto da ata copiada a fls. 44. Por conseguinte, o resultado proclamado nessa assembleia (fls. 44) deve prevalecer para fins de composição dos membros que vão dirigir o condomínio nos dois anos subsequentes àquela assembleia, inclusive porque o registro da ata desta assembleia foi anterior ao da ata de fls. 115/117. Destaca-se, ademais, que, após sua eleição, Neusa Martins Dias assumiu de fato e de direito o cargo de síndica, tanto que está gerindo o condomínio, inclusive com a convocação de novas assembleias, conforme se vê dos documentos de fls. 184/187. Em outras palavras, há comprovação de regularidade da assembleia que elegeu a coautora como síndica, razão por que o pedido será acolhido nos termos da inicial, inclusive para efeito de fazer cessar o estado de incerteza jurídica reinante no condomínio-autor. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a existência da assembleia geral extraordinária realizada no dia 18 de março de 2011 (fls. 44), que elegeu a coautora Neusa como síndica. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que arbitro em R$ 2.800,00. Essa verba, entretanto, somente será exigível se os autores comprovarem, no prazo de cinco anos, que o réu perdeu a condição legal de necessitado, por deferir-lhe, nesta data, a justiça gratuita (fls. 99).

Imagem de perfil Rogério Alexandre Garcia
Síndico(a)


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