Legalmente, de que forma o síndico deve fazer a cobrança dos condôminos em atraso?
Sabemos que é dever do síndico, segundo o NCV no Art. 1.348, VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.
Não havendo nada mais disposto sobre o assunto na convenção de condomínio, existe alguma legislação que rege a forma que o síndico deve fazer a cobrança dos condôminos em atraso?
Ou seja: quantos meses em atraso;
Por carta, por e-mail, ou só na reunião do condomínio.
Todas as opiniões são bem vindas, mas procuro mais especificamente por legislação ou jurisprudência, se alguém souber.