Legalmente, de que forma o síndico deve fazer a cobrança dos condôminos em atraso?

Sabemos que é dever do síndico, segundo o NCV no Art. 1.348, VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas. Não havendo nada mais disposto sobre o assunto na convenção de condomínio, existe alguma legislação que rege a forma que o síndico deve fazer a cobrança dos condôminos em atraso? Ou seja: quantos meses em atraso; Por carta, por e-mail, ou só na reunião do condomínio. Todas as opiniões são bem vindas, mas procuro mais especificamente por legislação ou jurisprudência, se alguém souber.

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