Pergunta
O locatário está em debito. Pode o morador se candidatar a sindico?
Por Elizabeth Cacko
Perguntou há mais de 1 ano
Um morador tem 02 apartamentos. Um é alugado. O locatário está em débito há vários meses. pode o morador participar da reunião e eventualmente se candidatar a síndico, pois é o que ele quer fazer.
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Respostas (4)
Ordenar:
Sra. Elisabeth, boa tarde.
Observe o que determina o nosso Código Civil nesse sentido:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I ? usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II ? usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
III ? votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite .
Portanto ele não poderá candidatar-se ao cargo de síndico no condomínio por força desta inadimplência - observe igualmente a sua Convenção visando complementar este entendimento legal.
Boa Sorte.
Fonte: www.condojus.com.br
Prezada Elizabeth Cacko
Em desacordo com o que o nosso colega abaixo informou.
Se o morador tem 2 unidades e uma das duas estiver ADIMPLENTE ele pode participar pela unidade que esta quite sem problemas.
Então tenha cuidado na hora de barrar a participação do condômino.
Pode. E se por acaso ele for eleito já cobre como ele pretende quitar a pendência. E faça constar em ATA.
Abraços
Olá, pode. O que ele não pode é VOTAR na assembleia, na cota-parte equivalente à unidade em débito.
Mesmo porque para ser eleito síndico não é necessário ser morador e nem proprietário; desta forma, o débito não se comunica com a eleição.
Comentou há mais de 1 ano
Sra. Elisabeth Cacko, bom dia.
Visite o endereço abaixo e tire suas conclusões com base na sentença proferida nos autos nº. 0006137- 03.2012.8.16.0019, em data de 09 de março de 2012.
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Transcrição Parcial:
?3. Da liminar: Requer a parte autora que lhe seja assegurado o direito de participar como condômina
da assembleia do condomínio requerido, a ser realizada em 11 de março de 2012, bem como ali
fazer o registro de sua inscrição como candidata a síndica para o biênio 2012/2014, sem necessidade
de cumprir as exigências da Resolução n. 01.2012.
O novo Código Civil, no art. 1335, III, proíbe efetivamente o voto e participação de inadimplentes
em assembleias de condomínios.
Entretanto, entendo que o acordo de parcelamento com o condômino inadimplente o habilita a votar e a ser votado, independentemente do fato da dívida acordada não estar integralmente quitada. Isto
porque com o parcelamento, há, a princípio, a novação do débito de modo que não há que se falar
em inadimplemento do condômino. Interpretação em contrário é vilipendiar as regras básicas do
direito obrigacional.
Diante desta premissa, entendo que há verossimilhança no direito alegado pela requerente,
eis que a prova documental comprova o acordo extrajudicial estabelecido entre os litigantes,
afastando, por ora, sua inadimplência com as obrigações, mormente porque ausente na
convenção qualquer norma em sentido contrário.
Ante o exposto, concedo a tutela específica pleiteada, em caráter liminar, possibilitando a
autora o direito de participar, votar e ser votada na assembleia do condomínio demandado, conforme
postulado na inicial. Havendo transgressão injustificada da determinação judicial, comino multa
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora?.
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Endereço:
http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJPR/IT/_8991566_PR_1349450647421.pdf?Signature=fkCCWEmnNYvcC8CEHZ3Ir5SwuF0%3D&Expires=1371038947&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf
Logo, se achar conveniente, leia a integra do julgamento no endereço acima (uma vez que o recurso só não prosperou por força da demora do judiciário em apreciar a questão - o tribunal superior não julgou porque a assembleia geral específica já havia ocorrido), mas vale a pena observar a análise do mérito realizada pelo juiz (semelhante ao seu questionamento).
Boa Sorte p/ Todos.
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