DEVEDOR CONTUMAZ - APLICAÇÃO ART 1337 NOVO COD CIVIL

HÁ UM PROPIETÁRIO QUE PAGA AS SUAS TAXAS QUANDO BEM QUISER. FICA EM DÉBITO 2 A 3 MESES E DEPOIS PAGA. O CONDOMÍNIO PODE ALTERAR O REGULAMENTO PARA APLICAR A MULTA DE ATÉ 5 VEZES A TAXA CONDOMINIAL E NOTIFICAR O DEVEDOR QUANDO OCORRER SUCESSIVOS ATRASOS? É NECESSÁRIO QUE SE FAÇA UMA ASSEMBLÉIA PARA CADA NOTIFICAÇÃO? VEJAM O QUE DIZ ESSE ARTIGO: Aquele considerado devedor contumaz pode ser penalizado por essa conduta, de acordo com o novo Código Civil: - Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. - Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia GRATO PELA AJUDA ALFREDO

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