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Pergunta

É possível entrar no juizado especial civil para cobrança de cotas em atraso?

Por Marco Mangini
Perguntou há mais de 1 ano

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ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA

Respondeu há mais de 1 ano

Marco
Boa Tarde.
Acredito que o melhor caminho seria o protesto da Boleta bancária, que em SP também é permitido, e somente depois pensar em ajuizar até mesmo com documentos mais hábeis ainda porque protestado e não pago, já é mais garantia, para ação judicial.
Cuidado para não estar fazendo cobrança de alguém que tenha prova de pagamento, e que por qualquer circunstâncias, ou Banco, ou Administradora perdeu, deixou de lançar, porque poderá haver uma reviravolta e serem obrigados a pagar por danos morais e outros mais.
É o meu sentimento sobre este assunto.
Abraços.

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João Uller
João Uller

Respondeu há mais de 1 ano

É possível desde que o valor da dívida condominial não ultrapasse o limite do equivalente a 40 salários mínimos; hoje R$ 24.880,00.
No juizado especial cível, o próprio síndico ou administrador dá entrada na ação, dispensando a necessidade de advogado e não há despesa. Não se esqueça de pedir a inclusão das parcelas vincendas no decorrer do processo, bem como correção monetária, multa e juros.
Não recomendo protesto de dívida condominial. Acredito que o STJ considerará inconstitucionais as leis estaduais que autorizam o protesto. Daí para o condômino protestado pedir indenização por danos morais será muito fácil.

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez

Respondeu há mais de 1 ano

SEM CHANCE.

O juizado especial civil recebe causas de pessoas físicas e o condomínio tem CNPJ e é equiparado a uma empresa. Há anos atras até foi possível, mas atualmente, ao menos no estado se São Paulo, não pode mais.

Acontece que os advogados das administradoras costumam cobrar honorários apenas quando o condomínio recebe, então fica fácil a gente bancar as custas judiciais.

Abraços

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João Uller
João Uller

Respondeu há mais de 1 ano

Prezada Marisa;
Aqui no Paraná é possível ajuizar ação de cobrança de cotas condominiais nos juizados especiais.
Em novembro passado, dei entrada em uma ação de cobrança (condominial) no juizado especial da comarca de Guaratuba, litoral do PR. Audiência marcada na hora, para março deste ano.
Como contabilista, faço cálculos para advogados de Curitiba. Acabo de fornecer os cálculos para execução de sentença de dívidas condominiais para o 5° Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, Autos n° 2006.0012294-0.
Acho estranho ai em S.Paulo a cobrança não ser aceita nos juizados especiais, já que a lei que trata do assunto é federal.
Boa sorte.

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez

Comentou há mais de 1 ano

Oi João, mas no caso eu coloquei sem chance porque o Marco é de São Paulo. Acredito que as regras dos foruns sejam estaduais.

Nós chegamos a ajuizar algumas ações nos juizados especiais mas infelizmente atualmente aqui em São Paulo não se aceita mais essas ações, o que eu acho uma pena porque a coisa seria bem mais rápido. Mas não custa tentar, o máximo que ele ouvirá será sim ou não.

Agradecida pela informação, vou verificar novamente e retorno.

Abraços

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez

Comentou há mais de 1 ano

Oi João, de uma olhada, como será que estão enquandrando os condomínios por aí? Interesse público? Porque como você mesmo pode ver, o pé da lei nao poderia. Enfim, melhor para vocês, a gente não pede ao açougueiro a receita da salsicha, não é mesmo?

" Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)"

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João Uller
João Uller

Respondeu há mais de 1 ano

Oi pessoal, oi Marisa:
Encontrei coisa interessante a respeito.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais que se reuniu aí em S.Paulo de 16 a 18 de novembro/2011, publicou alguns enunciados, entre os quais: "ENUNCIADO 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do Art. 275, inciso II, ítem b do Cod. de Proc. Civil."
O referido Art 275, II, b refere-se a "Cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio."
Assim sendo, Marisa, penso que vale a pena você voltar a tentar a cobrança ai em S.Paulo, como deve tentar o Marco Antonio em Rio Claro.
Em tempo: Já vi artigos jurídicos em que condomínio é classificado de ente despersonalizado, pois não é pessôa física e nem jurídica.
Boa sorte.

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez

Comentou há mais de 1 ano

OPA - se essa reunião ocorreu em novembro de 2011, considerando que dezembro foi a "corrida maluca" da certificação digital, eu até vou perdoar a administradora que não me avisou ainda. Até porque nesse período nós não ajuizamos nada.

Dizem que tudo o que gente faz de bom nesta vida volta para a gente mesmo, é o caso, entrei no forum para ajudar e acabei com uma informação quentissima, muito obrigada.

E condomínio realmente é equiparado a pessoa jurídica mas é sim um ente despersonalizado, a última vez que eu li algo a respeito existia um projeto de lei para torna-lo uma empresa, isso será importante para nós, tenta adjudicar um apartamento com dívida e veja o "piau" ue você leva para registrar em nome do condomínio.
BRIGADU

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Maria Telma Falcão de Carvalho
Maria Telma Falcão de Carvalho

Respondeu há mais de 1 ano

Marco Antonio,

Não, pelo motivo que a Marisa já falou. Nosso advogado nunca entrou no pequenas causas e concorda que seria mais rápido e mais fácil para ele?
É melhor entrar pelos meios juridicosa normais.

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Sandro Araujo
Sandro Araujo

Respondeu há mais de 1 ano

Caro Marco;

Sim, desde que o valor não supere os 40 salários mínimos. Um abraço!

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Claudio Castro Mattos
Claudio Castro Mattos

Respondeu há mais de 1 ano

Prezados, percebi que algumas pessoas erroneamente responderam que não seria possível o ajuizamento de demanda de cobrança de taxa condominial nos juizados especiais cíveis.
Primeiramente, como já fora dito, condomínio não possui personalidade jurídica, então a regra utilizada não seria possível. Além disso, disseram que as regras dos juizados seriam estaduais, não o são. A Lei 9.099 é Federal e se aplica em todos os entes da Federação. Somando-se a isso, destaco o disposto no art. 275 do Código de Processo Civil, em especial no inciso II, "b", que prevê que as cobranças das taxas de condomínio observarão o procedimento sumário. O art. 3º da Lei 9.099, que regula o procedimento dos juizados, prevê que os Juizados tem competência para conciliar, processar e julgar as causas enumeradas no art. 275, II do CPC.
Tudo isso já foi consubstanciado no enunciado 9 do FONAJE, como bem alertaram outros colegas.
Portanto, não há dúvida de que é possível ajuizar demanda de cobrança de taxas condominiais nos juizados especiais cíveis.

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ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA

Respondeu há mais de 1 ano

Marco,
Bom dia!
Se seu estado já é permitido o protesto de inadimplentes de cotas condominiais; acredito ser a melhor via tendo em vista ser mais rápido colocando o mesmo, caso não venha a contestar ou a pagar seus débitos, na lista de devedores no SPC podendo a seguir com estes documentos ainda entrar com uma ação de cobrança na justiça comum.
Quanto a sua indagação de Juizado especial, acredito que esteja mencionando a justiça gratuita e essa não é dada oportunidade a empresas, e sim a pessoas físicas.
Abraços Cordiais.

Assinatura: Antonio Carlos Evangelista
Sindico Profissional,
Consultor de Condomínios e de Condôminos,

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Ricardo
Ricardo

Respondeu há mais de 1 ano

Prezados,
Objetivamente, sim.
É o que está disposto no artigo 1.063 do NCPC. Ali são contempladas todas as ações do art. 273, II do CPC antigo.

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