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Saiba mais ×tenho um condômino que reclama sempre do barulho de crianças e arrasto de moveis vindo da unidade de cima. tanto em dias de semana como em feriados e fim de semana.
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Ordenar:
OI MARCELO!
NÃO É POR DECIBÉIS E SIM O QUE ESTÁ REGULAMENTADO NA CONVENÇÃO E REGULAMENTO INTERNO, EM RELAÇÃO AOS HORÁRIOS.
O PRÓPRIO CONDOMÍNIO REGULA OS EXCESSOS CONFORME SUA CULTURA.
UM ABRAÇO!
MARÇAL - Síndico Profissional - (Porto Alegre - RS)
E-mail: marcal627@gmail.com - Tel.(51) 986366900
Bacharel em Administração de Empresa
Boa noite! A lei só reconhece limite de tolerância para atividade laboral.
Fonte: 12
paulorodriguesmoura@hotmail.com
(11) 98440-4093
“Uma vida de aprendizagem não é necessariamente uma vida de sabedoria”
Theodore Dalrymple (The Pleasure of Thinking)
Sr.Marcelo,
Boa noite,
Embora se respeitem as opiniões não jurídicas e interpretações pessoais em contrário, de acordo com o Código Civil, Tribunal de Justica do Estado do Paraná e Superior Tribunal de Justiça, a lei foi sábia, ao contrário das pessoas, e não fixou decibéis. Determinou-se o critério do incômodo: se for alto o suficiente para incomodar, deve re penalizado.
Este é o procedimento que tenho adotado com sucesso em situações como esta.
À disposição para maiores esclarecimentos,
******** (São Paulo e CURTIIBA)
ADVOGADO palestrante, Especialista em Direito Imobiliário e de Condominial
Coach em administração de condomínios
WHASTAPP (11) 99398-4151- SOMENTE EM DIAS ÚTEIS E DAS 9H AS 19H
https://www.instagram.com/luc008/
Olá Marcelo,
Respeitando as opiniões em contrário, uma vez que, ao ingressar com ação judicial (por exemplo) para reparação de danos por barulho, a justiça vem pedindo medição dos barulhos nas unidades habitacionais.
A convenção de condomínio deve estabelecer os limites do barulho dentro do condomínio com base na NBR 10.152/2017. Nesta NBR, consta como aceitáveis os níveis de ruído do barulho entre 35 a 45 decibéis (um choro de bebê, por exemplo, já chega neste nível) nos dormitórios e entre 40 a 50 decibéis na sala de estar, por exemplo.
Para comprovar o barulho em um determinado local ou cômodo em desconformidade com a regra do condomínio, poderão ser realizadas provas testemunhais, vídeos com som, ata notarial ou outra prova para auxiliar na comprovação dos fatos.
Sem o consenso entre os moradores envolvidos com o problema do barulho, sugerimos a contratação de um técnico especialista em medição acústica para realizar a medição do som produzido e juntamente com ele a contratação de um tabelião para que certifique o valor medido pelo técnico em uma ata notarial. Para comprovar a habitualidade do barulho, o melhor seria a realização de três medições em dias diferentes.
Para aplicação de multa, basta constar na convenção ou regulamento interno e provas testemunhais.
Boa sorte
TARGET Condomínios - - www.targetadministradora.com.br - Email: contato@targetadministradora.com.br
Sr Marcelo,
As respostas do Dr Luciano, e outros já respondem seu questionamento.
Só como complemento, há literatura informando que " Em zonas residenciais o limite de ruído permitido é de 50 decibéis (o equivalente a um choro de bebê) entre 7h e 22h. Das 22h às 7h o limite cai para 45 decibéis. Em zonas mistas, são permitidos até 65 decibéis (compatíveis com o latido forte de um cachorro) durante o dia e entre 45 e 55 decibéis das 22h às 7h. Nas áreas industriais, o limite é de 70 decibéis (proporcionais ao som de um aspirador de pó) entre 7h e 22h e até 60 decibéis durante a madrugada."
Nossa sugestão: Primeiramente, que a reclamação seja formalizada em livro de ocorrência. Logo a seguir, que seja contratado um Mediador o qual irá propor saídas pois, supostamente, o que incomoda também o vizinho deve ser o "barulinho chato” causado ao arrastar um móvel, uma cadeira, uma cama, na hora da limpeza.
Há no mercado uma peça única para os pés dos móveis conhecida como “Pés silenciosos”, projetados para reduzir o ruído do som.
Essa seria uma das possíveis soluções. O bom é que, com respeito/consideração/paciencia e solidariedade, podemos achar uma solução para tudo, sem com isso criar constrangimento nem para o causador nem para o afetado. As pessoas tem que querer encontrar a solução e, geralmente um terceiro alheio ao convívio condominial pode colaborar muito na pacificação desses problemas do dia-a-dia. Consulte um Mediador Condominial. Nos colocamos ao dispor.
Fonte: Luz del Carmen Pimentel Medel Mediadora Condominial
TNA - Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem. carmenpimentel@uol.com.br