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Boa noite a todos,
Na nossa convenção está escrito exatamente dessa forma:
[TRECHO]"O condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nesta convenção ou no Regimento Interno e após ser notificado por escrito pelo Síndico, estará sujeito ao pagamento de multa no valor correspondente ao valor da taxa ordinária, sendo que havendo reiteradas reincidências O VALOR PODERÁ CHEGAR AO VALOR CORRESPONDENTE DE ATÉ 05 (CINCO) VEZES O VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, APLICADAS ATÉ QUE CESSE O ATO NOCIVO, INDEPENDENTE DAS PERDAS E DANOS QUE SE APURAREM."
Agora, a dúvida...
Isso significa que o meu pai (Síndico) pode multar o condômino reiteradas vezes ATÉ ATINGIR um limite máximo de 5 taxas, ou seja, só pode notifica-lo 5 vezes, ou pode notificar quantas vezes for necessário 10,20,50,100, só que observando o valor máximo de 5 vezes o valor da taxa, em cada multa??
Att,
Natanael Saulo
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Caro Natanael,
Existe no novo codigo civil, o artigo 1337 que diz:" O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres, perante o condominio, poderá, por deliberação de 3/4 dos condominos restantes, ser constrangido a pagar a multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e reiteração, independente das perdas e danos". pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção."
Esse quintuplo do valor das cotas só poderá ser cobrado através de assembléia com esse quorum, isto é, é muito difícil seu pai aprovar isto.,
O que ele pode fazer é, na reincidencia, aplicar a multa e se ele reincidir na mesma transgressão, multar novamente até a pessoa sentir o bolso e parar de transgredir as normas condominiais, ok?
Natanael,
Em "meu" condomínio estabelecemos multa progressiva.
Assim,
1a. multa = 1 valor condominial (VC)
2a. multa = 2 VC
3a. multa = 3 VC
e assim sucessivamente.
Porém, na 3a. multa já inicaríamos (nunca houve necessidade) o processo para declara o condômino ANTISOCIAL. Isso permitiria aplicar a multa de 10 VC.
"Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado **** comportamento anti-social, ****** gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
"
Eu já tive um caso semelhante e estou vendendo o peixe pelo que comprei: Segundo a advogada da administradora, a partir da 3ª multa já seria o certo entrarmos com ação de obrigação de não fazer, com multa diária imposta pela justiça.
Como o ape foi vendido nós não fomos até o fim com o processo, de forma que eu não tenho base legal para saber se é isso mesmo, ok?
Abraços