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Boa noite,
Aqui no meu prédio temos estacionamento de carros escriturado. Há uns anos atrás fizeram um pequeno estacionamento de motos que atualmente não atende a todos. Devido à isso, alguns moradores querem guardar as motos nas vagas dos carros. As vagas são livres. O síndico diz que a nossa convenção restringe as vagas de garagem somente para carros e a convenção diz que as vagas são destinadas a veículos de passeio com no máximo 2m de altura. Na última assembleia um dos proprietários disse que moto é veículo de passeio. Não encontrei nada a este respeito na internet. Não sei se este morador está correto. Tem morador querendo guardar carro e moto na mesma vaga, mas são poucas as vagas que oferecem espaço pra isso. Moto é considerado veículo de passeio ?
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Ordenar:
Boa noite! Em condomínio ou atende todos ou não se faz nada, houve uma falta de planejamento na ocasião com relação as vagas para motos, moto será sempre moto.
O que entende-se é estando dentro da faixa de demarcação não há problema.
Fonte: 12
paulorodrbiguesmoura@hotmail.com
(11) 98440-4093
Maria, uma Vaga é para um veículo de passeio podendo ser carro ou moto, guardar a moto e carro na mesma vaga você teria dois veículos ocupando a mesma vaga.
Vocês precisam analisar se isso vai trazer problemas ou transtornos aos outros condôminos, as regras existem para evitar isso.
Jean Angelotti Sindico Profissional falandodecondominio@gmail.com
Oi Maria!
Como determinar o que é um veículo de passeio?
Então, se sua vaga, é escriturada e não atrapalha com a disposição dos dois, não deveria gerar problema?
Existem decisões favoráveis, que o condômino pode colocar.
Isso porque qualquer restrição ao direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, só pode ser feita se fundada em algum motivo relevante, o que não é o caso, se não atrapalha ou limita outro?
Um abraço!
Fonte: Jus.com
MARÇAL - Síndico Profissional - (Porto Alegre - RS)
E-mail: marcal627@gmail.com - Tel.(51) 986366900
Bacharel em Administração de Empresa
Olá Maria,
Existem dois tipos de garagens que gostaria de fazer neste caso. As que possuem matricula no cartório de imóveis, e por isso se paga o IPTU da vaga. E as vagas rotativas, que não marcadas por mera conversão do condomínio e para facilitar o ordenamento dos veículos no local onde se é destinados a sua guarda.
No primeiro caso, onde há o IPTU a vaga é privada e o proprietário faz o que quiser em seu espaço. Se quiser colocar 4 motos e o espaço comportar o problema é dele, desde que respeitado a altura de 2 metros como diz a convenção.
No segundo caso deve ser respeitado o limite máximo de veículos que a convenção determina. Pois como as vagas não possuem limitações definidas por matricula. A convenção não convencionando o contrario qualquer morador pode estacionar em qualquer vaga, e as pinturas delimitando suas extremidades podendo ser alteradas a qualquer tempo pelos condôminos. Porém o estacionamento sempre deverá comportar o limite máximo de veículos contantes na convenção. E as unidades autônomas tensão o direito de estacionar apenas a quantidade de veículos definidos também na convenção ou no contrato de compra/venda assinado pelo comprador e o incorporador.
Veja que são situações distintas e que devem ser analisadas de forma individual respeitando suas características.
Talvez a Lei Federal 4591 auxilie a elucidas algumas duvidas. Veja esta parte.
" CAPÍTULO II
Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
(...)
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.
(...)"
Achei também este post em um Blog Town SQ. Acho que a leitura dele ajudaria a entender melhor a situação.
Nele é explicado que as vagas são de três tipos:
Vaga autônoma: possui matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis. É privativa e é propriedade individual do condômino. Representa uma fração do condomínio e, se a convenção permitir, pode ser vendida de forma separada da unidade.
Vaga vinculada: não possui matrícula própria. Também é considerada propriedade individual do condômino e privativa, mas não é vinculada à matrícula da unidade. Logo, não pode ser vendida de modo separado do imóvel.
Vaga que faz parte da área comum: não são de propriedade privada de nenhum condômino. Seu uso depende das normas internas do condomínio. Não pode ser vendida, pois os moradores têm apenas o direito de uso.
Fonte: LEI FEDERAL Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. - Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm Blog - https://blog.townsq.com.br/vaga-de-estacionamento-condominios/
Carlos Elias Cisi
Eng. Eletricista - Campinas (SP)
Maria, bom dia. Se na convenção diz veículo de passeio, não automóvel ou carro, moto é sim um veículo de passeio. O problema é que as pessoas compram um empreendimento sem realmente observar, depois querem mudar na marra, depósito vira academia, cantinho vira estacionamento de motos, um jardim vira play e por aí vai, cada síndico vai tornando a obra de um arquiteto em uma bizarrice de acordo com a necessidade de alguns. Abriu mão, agora aguenta.