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Saiba mais ×Sou moradora, proprietaria. Pode a sindica restringir esse minha vontade. E como devo preoceder nessa situacao. obrigada
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Ordenar:
Adriana:
Alugar para pessoas para fora do condomínio não é mais permitido por lei. Somente pode alugar para pessoas de dentro do condomínio. Isto é questão de segurança, pois uma pessoa de fora teria acesso ao condomínio com facilidade.
Ofereça a vaga a proprietários de seu prédio, pois não pode ser alugado para estranhos a vaga da garagem, caso ninguém queira, deverá permanecer vazia por motivos de segurança.
Att.
Erickson Mattos
Ola Adriana, A legislação atual permite a locação de vaga de garagem apenas para moradores do condominio, o síndico não tem este poder de limitar a locação para outro morador.
Você deve fazer um contrato de locação do uso do box e comunicar ao síndico de que aquele local será utilizado pelo morador do apartamento " xx " .
lembre-se que a responsabilidade pelo uso, acesso (entrada e saída) permanece sendo sua, pois a fração ideal do box está sob sua responsabilidade junto a convenção do condomínio .
Sra. Adriana, boa tarde.
Complementando o que já foi dito pelos colegas, agora voltado exclusivamente ao aspecto legal dessa questão, posso acrescentar, que:
A Lei 12.607, de 04 de abril de 2012, modificou a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1.331. (...) § 1º - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Logo, o seu síndico poderá "fazer cumprir" esta norma em seu condomínio - é perfeitamente legal e estará exercendo a sua função precípua. Apenas isto.
Porém, não poderá intervir administrativamente em seu direito de propriedade - que é intocável -,inovando ou determinando novos procedimentos internos de conotação exclusivamente subjetiva.
Objetivando a legalidade dos atos administrativos, ele terá de seguir a legislação interna (Convenção e RI) do condomínio, bem como observar os preceitos normativos estabelecidos no atual Código Civil.
Feliz Ano Novo e Boa Sorte.