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Assumi este ano como 1ª CONSELHEIRA.
Nosso quadro administrativo ficou assim: Síndico,1 Conselheiro, 2 conselheiro e 3 conselheiro.
Tenho uma dúvida: na ausência do síndico, é correto o conselheiro assumir a bronca e apagar algum eventual "incêndio"?
Aconteceu isso neste fim de semana e, no dia seguinte, as mesmas pessoas que me ligaram reclamando da irregularidade, me acusaram de "me meter muito na vida dos outros", pois na ocasião eu tive que ajudar a resolver já que havia virado briga e o síndico estava ausente.
Relatei tudo a ele, é claro. A irregularidade continua até hoje e nada foi feito e eu que fiquei taxada de chata na história, mesmo tendo sido solicitada uma providência por parte da equipe.
Por conta disso, adotei a postura de não mais me pronunciar e, caso me procurem, pedir pra essa pessoa escrever no livro de ocorrências ou procurar o síndico. Só que me sinto negligente agindo assim.
Qual então é minha função exatamente?
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Ordenar:
Elaine, A não ser que em sua Convenção conste algo diferente, compete aos Conselheiros "dar o parecer sobre as contas do síndico",
Como escrevi, se não houver disciplinado em Convenção diferente, realmente a Administração cabe ao Síndico e se houver qualquer eventualidade deem preferência ao registro no livro próprio.
Como a senhora observou no caso citado, acabou passando por bisbilhoteira,
Elaine,
O novo codigo civil, nada fala do conselho consultivo, (portanto, vale o que esta na sua convenção) e somente diz que poderá haver um conselho fiscal (não é obrigatorio da forma como foi descrito) mas é importante ter um.
Voce tambem menciona que é a 1ª conselheira (fiscal ou consultiva ?) voce deve ver o tipo de conselho que pede a sua convenção e ver para qual voce foi eleita.
Caso a eleição foi para o conselho consultivo, conforme a LEI 4591/64 no seu art. 23. (veja abaixo na Fonte) voce sim, na ausencia do sindico, pode ajudar na solução dos problemas que digam respeito ao condominio.
Portanto, faça valer o seu direito, divulgue sua função e reverta a situação.
Existe tambem no novo codigo civil a atribuição de função para outros membros veja tambem o artigo a seguir:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
§ 2o - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Este item acima deve ser aprovado em assembelia.
boa sorte
Harold / Sindico
Fonte: Fonte: Lei 4591 de 16 de Dezembro de 1964. Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Perfeito Harold
só cabe salientar que o sindico, ou conselheiro, no caso , devera receber as reclamações por escrito , de preferencia com testemunhas , para não fazer papel de bobo da corte.
Elaine, vc teve uma primeira experiência do que é administrar conflitos em condomínio, mesmo o síndico passa por situações como a que vc passou, rlx. Se se repetir recomende que seja feito registro no Livro de Reclamações do condomínio para o síndico ficar ciente e tomar as providências cabíveis.
Agora, sobre qual deve ser sua atuação como Conselheira, veja se há algo na sua Convenção, se ela não definir nada, então é o que manda o atual Código Civil em vigor, cabe aos conselheiros dar parecer às contas.
OK?!
Agora fica as seguintes perguntas: Porque não elegeram um sub-síndico?
Quando o síndico estiver ausente por doença, férias ou até morrer... quem responderá por esse condomínio?
O ideal seria ter um subsíndico e constasse como uma de suas atribuições, a de representar o síndico na sua ausência.
Quanto a questão de Subsindicos, como foi colocado pelos colegas, novamente, o novo codigo civil não fala nada sobre esta função, portsnto deve ser visto o que diz a convenção do condominio.
Obrigada, pessoal, vou dar uma lida na convenção novamente e depois volto aqui. Valeu mesmo o carinho de cada um em responder.
Osni, Harold e amigos
Dei uma checada na Convenção e lá consta que serão eleitos 3 CONSELHEIROS FISCAIS e seus suplentes, se for o caso e que a função será única e exclusivamente CHECAR AS CONTAS DO SÍNDICO. Não menciona conselho consultivo em momento algum.
Só que na ATA que assinei hoje -- ainda não tinha lido a Convenção -- consta que "foram eleitos 3 CONSELHEIROS CONSULTIVOS" e não fiscais, e que nossa função seria auxiliar o síndico em funções que ele delegar.
Temos uma administradora, além do Síndico, que é quem verifica e registra as contas do Síndico.
Então não sei se é legal pra administradora ter 3 pessoas na cola dela. Talvez seja por isso que elegeu, a despeito do que pede a nossa Convenção, um conselho Consultivo e não Fiscal.
Está correto? Acho que seria o caso de mandar corrigir este erro, não?!
Obrigada de novo!
Elaine,
Aqui, no meu condomínio a CC não prevê o cargo do sub-sindico, apenas o Síndico, 1º, 2º e 3ºs Conselheiros, que além de fiscalizarem as contas, também assessoram o síndico na solução de problemas e opinam nas questões entre o síndico e condôminos. Cabe ainda ao 1º Conselheiro substituir o síndico em ausências eventuais e na ausência do 1º dar-se-á pelo 2º e assim sucessivamente.
Elaine
o erro já foi corrigido, pelo narrado, trocaram as bolas ai, conselho consultivo é obrigado a ter, conselho fiscal não.