Acusação de furto de bicicleta no condomínio

Um condômino enseja restituição alegando que sua bicicleta foi roubada no interior do condomínio. Há mais de oito meses que ele não usa bicicleta (passou por uma cirurgia no joelho) e, só agora, acusa o condomínio alegando que a sua bicicleta foi furtada. A Convenção, no seu Capítulo XXVI - Da responsabilidade do Condomínio, Art. 129°, estabelece que o Condomínio não será responsável: 1) Por prejuízos decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependência; Já no Regimento Interno, no seu art 109° - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos que venham a ocorrer nos objetos particulares (carros, motos, bicicletas, etc.), encontrados no interior do condomínio, nem os estacionados na calçada do prédio. No entanto, minha dúvida reside no fato de termos um bicicletário, disponibilizado gratuitamente para guarda de bicicletas, com suporte individual para pendurá-las e acessório para colocar um cadeado, o que não é feito por nenhum dos usuários. A chave do bicicletário fica na portaria e é liberada quando solicitado por algum dos usuários. Não há um registro das bicicletas guardadas no local. Neste caso, os artigos citados acima se aplicam? Vi uma matéria sobre o caso de roubo em garagem e gostaria de saber se se aplica a este caso que citei acima? (Furto na garagem - Furto de bicicleta em garagem de condomínio não gera indenização). A condômina não tem NF da bicicleta e nenhum registro que comprove que ela estava realmente guardada no bicicletário. A última informação desta bicicleta, fornecida pelo zelador, é que a mesma havia sido levada para a casa de praia do referido condômino, o que também não tenho como provar. O que devo fazer? Usar a Convenção e o Regimento, mesmo ela ameaçando colocar o condomínio na justiça pois não quer "ficar no prejuízo"? At, Luciano Barros Síndico Condomínio Sangallo

Imagem de perfil Luciano Barros de Siqueira Lei
Síndico(a)


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