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Ordenar:
Werlei,
Por poder-se enquadrar em obra útil, deverá ser aprovada por maioria dos Condôminos.
Veja o que diz o art. 1341, do Código Civil à respeito:
art. 1341, § 3, - CC - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos."
Portanto, meu amigo, entendo que a maioria dos presentes na AGE poderá aprovar esse trabalho.
Att.,
Raphael Alves
Werlei, depende o que diz sua convenção. Leia ela primeiro, se omissa, em assembléia propria, se não for obra de grande preço, a maioria dos presentes. Porém se for obra modificativa e de grande custo tem que ser 2/3.
Werlei,
Maioria simples em assembleia.
Aqui fizemos isso e nao tivemos problema nenhum.
Tem que ter aprovação em assembléia por maioria simples (50% + 1).