A carta de advertência deve ter expressa ciência do morador?

Recebi uma carta de advertência (colocada sob a porta) por não cumprir um dos itens contantes dos vários cartazes do condomínio e informando que na sua reincidência será cobrada multa, de acordo com a Convenção Condominial e o Novo Código Civil artigo 1337 parágrafo único. Ocorre que o condomínio não possui Convenção e a "infração" cometida sequer consta do regulamento interno. A "infração" cometida não fere o código civil, pois não se trata comportamento antissocial e não gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores. O acesso ao edifício pode ser feito tanto pelo portão social quanto pelo portão da garagem. O acesso pela garagem sempre foi através de acionamento do controle remoto para abertura/fechamento do portão. Entretanto, há pouco tempo foi colocado um portão para pedestre (por pura deliberação da subsíndica, sem consulta aos demais condôminos) cuja abertura é feita por uma chave. Desde então foi afixado um cartaz proibindo o uso de controle remoto e que o descumprimento da regra acarretaria em multa. Eu perdi a chave e passei a reutilizar o controle remoto, enquanto não mandei fazer outra chave. Raramente eu saio para a rua e, portanto, utilizo muito pouco desse expediente. A subsíndica, por ter seu apartamento de frente, abre o portão para todos os seus visitantes e fornecedores (pedestres) através do seu controle remoto, mas quer proibir que os demais condôminos o façam e mandou a administradora encaminhar a carta de advertência. A minha pergunta é: o cartaz é suficiente para tal proibição e fazer face à advertência e posterior multa? Eu deveria expressar formalmente o recebimento da carta ou ela pode ser colocada sob a porta

Imagem de perfil Mirian Gaona
Condômino(a)


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