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Estou sendo questionado sobre a legalidade de sinaleiro de garagem com bip sonoro, isso é legal?
Espero que não, pois os aptos próximos da garagem sofrem com isso. Qual a posição? grato.
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Ordenar:
Clecio, procurei no site da prefeitura de SP e não encontrei , talvez o pessoal do SINDICONET possa dar uma mãozinha para encontrarmos a legislação do nosso munícipio a esse respeito.
Esse barulho, especialmente ao longo da noite, é insuportável, recomendo que deixe ligado o sinal sonoro apenas durante o dia, restando para a noite somente a sinalização luminosa, pois mesmo não tendo encontrado a legislação, ela deve conter algo sobre limite de decibéis e com certeza esses equipamentos ultrapassam o permitido, pois emitem um som muito alto.
Aqui onde administro, deixamos ligado apenas à noite e somente como luminoso, o sinal sonoro está sempre desligado.
Vamos ver se o pessoal do SINDICONET nos ajuda.
No meu prédio só deixamos o sinaleiro com as luzes piscando, não acionamos o bip sonoro.
Nunca uma fiscalização nos multou por isto.
O barilho realmente é muito incomodo.
Também não encontrei legislação para SP. Tem no RJ.
Existem sinaleiras inteligentes as quais acionam-se apenas qdo o veículo esteja saindo.
* http://www.incotel.com.br/lnk_sistemas_de_sinalizacao.html
Usamos apenas o alerta visual.
Olá, você tem que consultar a legislação municipal, junto à Prefeitura de sua cidade, para saber a partir de que número de vagas existe a obrigatoriedade. Em alguns municípios também, o sinaleiro é dispensado em áreas mais afastadas do centro.
Realmente incomoda, se você se sentir lesado, resta acionar a Patrulha Ambiental da Brigada Militar de seu município, que pode fazer uma medição da intensidade de emissões sonoras do equipamento; se estiver acima do permitido o condomínio será notificado a dar outra solução. Abraços.
Sim, é obrigatório, só não sei lhe informar se em todo o brasil, segue abaixo o link para você se informar melhor.
Fonte: http://ws.mp.mg.gov.br/biblio/informa/031214158.htm
Trend Sistemas de Segurança, Instalações Elétricas e Automação Predial.
(11) 3981-2811 / 94666-4936
Atendimento 24 Horas.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 21 DE MAIO DE 1998
Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:
I ? Em vias urbanas :
a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
II ? Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto.
Art. 2º Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
Clecio
no Rio de janeiro existe a lei municipal 5526 de 2012, que veda o uso da sinaleira sonora em areas residenciais. Mesmo assim ainda desconhecida pelas administradoras e sindicos no Rio.
Fonte: http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/7cb7d306c2b748cb0325796000610ad8/87812b676d477e7703257a84007930a9?OpenDocument
Sergio Nedal Riss
Acredito que essa lei Municipal do RJ seja inconstitucional, pois fere o artigo 86 do CTB. Porém está en vigor até hoje. Aqui no RJ alguns prédios residenciais e comerciais seguem à risca a regulamentação desse artigo.
Fonte: Artigo 86 CTC e sua regulamentação.