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Fábio,
Se um funcionário bater o cartão no lugar do outro pode ser motivo de justa causa. É crime de falsidade ideológica.
Coloque uma câmera ao lado do cartão de ponto que isso acaba.
Tatiana Corovtchenco
www,.donasindica.com.br
Só pode bater o ponto a hora que começa a trabalhar e nao a hora que se chega no local de trabalho pq se ela bate o ponto e nao trabalha essa meia hora mas consta la a empresa pode ser obrigada a pagar hora extra..
É mais facil a empresa conversar com ele ou demitir....
Isso pode ser considerado fraude dessa funcionário e uma justa causa pode ser aplicada
.
Peça para que o funcionário bata o cartão de ponto no Maximo 5 minutos antes e 5 minutos após o terminio de ser expediente de trabalho, pois se ele acumular horas poderá entrar na justiça pedindo horas extras.
Outra Dica peça para que ele no final do dia viste o cartão de ponto e no final do mês assine, pois legalmente sem esta assinatura não terá valor legal. Como podemos perceber, é clara a posição do MTE:
1) O empregador pode DEFINIR e IMPOR o horário do empregado.
2) O empregador pode DETERMINAR e CONTROLAR o acesso à empresa.
3) O empregador só não pode impedir que o ponto seja registrado no momento da entrada/saída (vale lembrar que o registro do ponto é válido através do uso de LIVRO DE PONTO, RELÓGIO MECÂNICO, RELÓGIO DE PONTO ELETRÔNICO (em alguns casos), ou REP).
O MTE editou a Portaria 1510 com o intuito de eliminar fraudes. No entanto, já vimos em outras matérias a impossibilidade de alcançar este objetivo. Ainda apontamos que um dos efeitos colaterais deste remédio seria uma piora das relações entre empresa e empregado, o que vemos comprovação através dos questionamentos destes leitores.
Independente de optar por Livro de Ponto, Relógio Mecânico, Relógio de Ponto Eletrônico ou REP, a empresa deve fazer cumprir os horários. Restringindo o acesso, advertindo os que não cumprem as regras, e utilizando-se das prerrogativas permitidas pelo MTE, pois a pura omissão pode abrir precedentes perigosos.
Mas por que este processo agora se tornou mais perigoso para as empresas? E por que elas agora serão mais exigentes com o controle de ponto?
Vejamos que as opções permitidas pela Portaria 1510 (LIVRO DE PONTO, RELÓGIO MECÂNICO, Relógio Eletrônico e REP) são ferramentas que não se prestam ao controle de ponto. São simples registradores, uma vez que não oferecem recursos de gestão empresarial.
De todas, a mais suceptível a riscos seria o REP: este equipamento foi concebido sobre 3 pilares principais:
? Comprova o ponto ao funcionário através do ticket (em via única apenas para o funcionário),
? Não permite programação de horários de trabalho,
? Muda o conceito do produto, que passa a ser um simples registrador, do qual se tem uma memória ?inviolável? que efetivamente é a prova da empresa para efeitos judiciais. (O software agora não é mais um meio juridicamente reconhecido).
O empregado passa a poder registrar e emitir inúmeros comprovantes diariamente, sem qualquer restrição. Em contrapartida, a empresa somente visualiza no software só alguns destes registros; e conta com a memória ?inviolável? como sua garantia para futuros questionamentos judiciais. Mas? E se esta memória falha? E se o relógio queima? Onde obter uma prova consistente?
Assim, fica fácil concluir que as empresas devem se preocupar e buscar alternativas que lhe dêem maior solidez para a comprovação fiscal e judicial.
Fabio, só há uma medida possível: JUSTA CAUSA.
"... nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
A relação de motivos que constituem justa causa, inicia-se com o ato de improbidade.
Improbidade trata-se de todos os atos contrários às regras morais ou jurídicas como por exemplo a desonestidade, abuso, fraude, má-fé etc., praticados pelo empregado.
São atos caracterizados como improbidade, entre outros:
a) prática de roubo;
b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;
c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;
d) prática de furto."
Fonte: http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/0701_rescisao_contrato_justa_causa.html
Fábio, primeiro você tem que ter certeza e provas de que isto está ocorrendo.
Não havendo prova concreta da ocorrência do fato, mas havendo desconfiança de que isto esteja ocorrendo o melhor a fazer é demitir os funcionários envolvidos sem justa causa.
Justa causa somente em havendo prova inequívoca do fato, mesmo por que o empregado com certeza irá ingressar com Reclamação Trabalhista pleiteando a descaracterização da demissão por justa causa em demissão sem justa causa, processo no qual o ônus de provar a justa causa é do empregador.
Em não conseguindo provar durante a instrução processual os motivos que ensejaram a justa causa o empregador corre o risco de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais se pleiteados na exordial.
Att.
Carlos Alberto