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Pergunta

A contrutora paga ou não a taxa de condominio

Por Fernando José Lima de Oliveira
Perguntou há mais de 1 ano

No condominio onde sou síndico a contrutora vai construir 16 blocos com 12 apartamentos cada torre 50% já foram entregues porem so 04 torres tem o habite-se e a vistoria do corpo de bombeiros as outras 04 so tem o habite-se as demais torres algumas em fase inicial outras 50%, e outras ainda não sairam da planta e ai a construtora tem a obrigação de pagar a taxa de condominio ou não.

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Maria Telma Falcão de Carvalho
Maria Telma Falcão de Carvalho

Respondeu há mais de 1 ano

Fernando,

A construtora é obrigada a pagar a taxa condominial da torre cujas chaves foram entregues. Se alguma torre está em fase de acabamento e ainda não foram entregues as chaves aos proprietários, não há o que pagar, concorda?

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Edmilson Marsilli
Edmilson Marsilli

Respondeu há mais de 1 ano

A taxa condominial so e cobrada a partir da entrega total das unidades, ou seja, as torres que ainda estao em construçao ou inacabadas nao existe taxa Condominial

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Gildo Reis Lins
Gildo Reis Lins

Respondeu há mais de 1 ano

Entendo que estando construida a unidade residencial, e tendo morador já morando, as unidades ainda não vendidas, é de responsabilidade do construtor ou incorporador participar do rateio das despesas condominiais.

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OSNI - ASSEMBLEIA.CLICK

Respondeu há mais de 1 ano

Unidades não vendidas mas prédio já parcialmente habitado, a Construtora paga a taxa condominial igual a todos. Elas (construtoras) adoram inventar leis que só interessa a elas. Cuidado que na Convenção pode ter um artigo escrito com letras corpo 2 dizendo que: enquanto as unidades não forem vendidas a construtora pagará 30% da cota condominial. Pura invenção. Paga igual.

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Eduardo Gimenez Junior
Eduardo Gimenez Junior

Respondeu há mais de 1 ano

A construtora pagara por aptos não vendidos onde ja esta liberado para moradia, os proprietarios dos aptos liberados e não habitados pagam pelo seu apto, os que não estão liberados e ou ainda não foram construidos, não.

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Eduardo Gimenez Junior
Eduardo Gimenez Junior

Respondeu há mais de 1 ano

Mesmo porque as areas em construção, os predios não liberados, mesmo habite-se e sem liberação do corpo de bombeiro, devem estar isoladas. Assim dimimui a area do condominio. O que estiver dentro da area liberada é que se deve avaliar qual a situação dos aptos e a quem pertencem e deles cobrarem o condominio.
Se ainda estiverem em na mão da construtora, ela paga.
Se o proprietario comprou e não se mudou ainda por qualquer motivo, ele paga o condominio.

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rinaldo pereira
rinaldo pereira

Respondeu há mais de 1 ano

fernando, a contrutora tem obrigação de pagar, porém nunca o faz, no meu condominio aconteceu o mesmo, e orientamos os propietarios que ainda não receberam o apartamento a pagar e levar a contrutora na justiça para receber de volta, o condominio sempre será devido pelo propietario por isso é melhor paga-lo e receber em juizo.

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Marcio R. Antunes
Marcio R. Antunes

Respondeu há mais de 1 ano

Vivo essa mesma situação. Estou avaliando ingressar com a competente medida judicial. Assim estou analisando jurisprudência e matérias sobre o assunto. De todas as respostas encontradas uma me chamou a atenção. Existe isolamento da parte que não foi entregue? A portaria do condomínio serve tanto a parte entregue como a não entregue? A limpeza do condomínio serve todas as áreas comuns (pelo menos a área de circulação) de todas as unidades estejam elas entregues ou não? A parte não entregue tem "relógio" separado do uso de água? As benfeitorias feitas na parte comum pelos moradores da parte entregue irá aproveitar também ao proprietário da parte não entregue (construtora/incorporadora)? Parece que sim. Consta do Registro de imóveis a totalidade das unidades ou apenas parcialmente? A Convenção instituída de forma unilateral já prevê as frações ideais de todas as unidades (entregues e não entregues)? Parece que todas estas respostas que encontrei nos dão subsídio para cobrança das construtoras e devolução do valor que foi cobrado a maior (lembrem-se que o prazo prescricional é de 5 anos). Cuidado inclusive com síndicos que são colocados pelas incorporadoras para não questionarem estes pontos. Estes síndicos podem igualmente responder pela "falta de zelo" com a administração do condomínio, visto que o condomínio poderá ser demandado a devolver o valor para aqueles que ingressarem em juízo. Ainda, cláusulas de convenções que prevejam redução ou isenção das taxas condominiais por parte da construtora/incorporadora são nulas de pleno direito.

Fonte: Legislação (código civl e outros), doutrina, blogs, jurisprudência, dentre outros.

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Ricardo Paies
Ricardo Paies

Comentou há 29 dias

Existe uma questão que defendo há anos, que é quando a construtora entrega os apartamentos, porém ficam ressalvas e coisas a serem realizadas na área comum. Dessa forma, sou a favor de no mínimo a construtora pagar parte das despesas ordinárias, pois utilizam o serviço de portaria, água, energia elétrica, elevadores.

Levando em consideração que o correto seria entregar a a totalidade sem ressalvas e tudo devidamente realizado.

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