Alteração do Rateio - Convenção informa o "fator de proporcionalidade"
Bom dia a todos.
Meu condomínio (comercial) é dividido entre salas e lojas. O rateio, que é da década de 70, nunca foi feito da forma correta pela administradora atual, pois é bem complicado. Esse rateio é feito por "centros de custos".
Exemplo: elevadores = 80% (salas) + 20% (lojas), e isso com quase todas as despesas.
Ocorre que a cláusula que determina a forma de rateio não é clara, apontando para uma outra tabela (que não é a das frações ideais) específica para o rateio. E a dúvida paira no seguinte:
A) A tabela já prevê o centro de custos, podendo ser aplicada diretamente, como substituta às frações ideais (1.336, I do CC)?
B) A tabela deve ser aplicada e, em seguida, classifica-se cada despesa por seu centro de custo?
Considerando essa ambiguidade, é praticamente certo que a alteração do rateio será questionada por aqueles que porventura tiverem aumento em relação ao que já pagam, ensejando até mesmo depósitos em juízo enquanto a questão não se resolve judicialmente, o que pode inviabilizar a operação do condomínio.
Não pretendo aqui descobrir a correta interpretação da referida cláusula, mas quais os meios para dirimir essa dúvida. Por tudo isso, pergunto:
O Condomínio pode ir à juízo pleitear a correta interpretação da Convenção, oferecendo um entendimento baseado em perícia, para que o cálculo obtido seja aplicado por força de sentença?
Ou haveria alguma outra sugestão sobre como resolver essa questão?
(Alterar a convenção com quórum de 2/3 já foi considerado)
Grato desde já!