CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SINDICÂNCIA PODE TER CONTROLE ?

Boa tarde Temos um contrato de sindicância profissional no condomínio aonde resido. Nesse infeliz contrato reza uma clausula em que a sindica PJ contratada deverá comparecer ate 2 x na semana ; contudo não temos como saber se a mesma vai ao condomínio conforme rege contrato pois esta alega que NAO PODE E NEM INFORMARÁ OS DIAS QUE ESTARÁ no condomínio, que ela vai conforme a agenda dela Em contra partida, possuímos uma ADMINISTRADORA, funcionaria registrada CLT pelo condomínio, que ao solicitar desta, pelo Presidente do Conselho Fiscal, que nos informasse sobre os dias e horários que a sindica contratada esta indo semanalmente ao condomínio, afirmou que, a SINDICA PROIBIU DELA DE FAZER ESSE CONTROLE. Diga-se de passagem que a sindica recebe pontualmente pelo seus serviços e nunca foi descontado desta, qualquer valor em caso de não cumprimento do acordado em todas as clausulas contratuais regentes PERGUNTA-SE 1. A administradora, sendo nossa funcionária, registrada pelo condomínio, não deveria ter atendido ao pedido do Presidente do Conselho quanto a informação dos dias e horários que a sindica contratada esta indo ? 2. Por ser contrato de prestação de serviços a mesma não tem controle de jornada? 3. O que deveria ter sido feito no ato da assinatura do contrato para que pudêssemos ter esse controle e em contra partida pagar a fatura dela, mediante cumprimento da clausula de dias a estar no condomínio? Poderia ter sido amarrado de que forma? Aguardo respostas as 3 perguntas e outras sugestoes que possam nos dá

Imagem de perfil JOCELIA RODIGUES
Condômino(a)


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