Eleição de Sindico
A Convenção do meu Condomínio define que o quórum para eleição do Sindico é de 2/3 dos condôminos. Acontece que teve renovação do mandato do atual com maioria simples.
A lei não define quórum para nomeação de sindico apenas a destituição que é maioria absoluta dos presentes em assembléia convocada exclusivamente para esta fim ( 50%+1 dos presentes), caso acha motivo. Se a lei omite o quórum da eleição não deveriam obedecer a Convenção?