É VALIDO ESTABELECER CONVOCAÇÃO POR WHATS E E-MAIL?
Situação hipotética: estipulou-se em convenção regularmente aprovada que as convocações para assembleias devem ser feitas, preferencialmente, por whatssapp, na impossibilidade, por e-mail, e somente se for impossível convocar por whatssapp e e-mail é que se dará convocação por carta.
Pergunta-se, tal disposição é jurídicamente válida ?