Olá boa tarde: é sobre o artigo 16 da convenção do nosso condominio (interpretação desse artigo):

"Artigo 16º- MULTAS a) Qualquer condômino ou proprietário que, por ato próprio ou de pessoas.....após ter sido advertido por escrito pela mesma infração ou não, e aplicadas em dobro nas reincidências, mediante critério e deliberação do Síndico e Equipe de Administração, e se for o caso, convocar a Assembléia dos condôminos para as providências que o caso requeira. Pois bem, o que estou questionando é o que está redigido no final da frase: ..."após ter sido advertido pela mesma infração ou não", mesmo porque isso não aparece na lei que rege os condomínios e portanto está errado ou está certo essa colocação "ou não", assim, um condômino que vier a cometer uma infração, deve ser primeiramente "advertido" e somente na reincidência "multado ou não", estou correto na minha interpretação?!!!

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Síndico(a)


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